Beston Chichume, residente na Cidade da Matola, foi detido semana passada pela Polícia da República de Moçambique (PRM), alegadamente, por proferir insultos contra o Presidente da República, Filipe Nyusi, num vídeo posto a circular. Reagindo à detenção de Chichume, a Rede Moçambicana dos Defensores dos Direitos Humnos (RMDDH), entende que a conduta do SERNIC é sinal de intimidação no exercício do direito à manifestação e liberdade de expressão.
Chichume terá gravado um vídeo, que circula nas redes sociais, no qual, depois de fazer duras críticas à medida do“Recolha obrigatório” na região do Grande Maputo, terá proferido “termos injuriosos” contra a pessoa do Presidente da República, acusam os Serviços Nacionais de Investigação Criminal (SERNIC).
No vídeo em causa, Chichume questionava, por exemplo, a coerência da medida, tendo em conta que vezes sem conta, os munícipes permanecem em congestionamentos na via pública, facto que impossibilita o cumprimento rigoroso desta medida.
A Rede coordenada pelo Centro para Democracia e Desenvolvimento (CDD) entende que “no vídeo que os referidos cidadãos produziram, através de um telemóvel, não se vislumbra qualquer intenção criminosa de injuriar ou difamar o Presidente da República, senão o exercício do direito à manifestação e a liberdade de expressão, traduzida em indignação pelos transtornos causados pelo “Recolher Obrigatório” naquele exacto momento. A intenção inequívoca do vídeo é a de evidenciar a incongruência da medida contestada não só por esses jovens, mas por vários segmentos da sociedade”.
Apesar de reconhecer que o exercício da liberdade de expressão foi feito “com recurso a algumas expressões que em certa medida podem ser moral ou socialmente reprováveis”, a Rede não encontra motivos para imputação criminosa aos cidadãos em causa. “Nem toda a expressão desrespeitosa constitui crime, atendendo às circunstâncias em que a mesma é proferida”, esclarece.
Mais do que inexistência de prática criminosa, que fundamente a prática do crime, a Rede afirma ainda que a detenção foi feita de forma ilegal. “Teve lugar fora de flagrante delito, o que significa que a mesma só podia ser efectivada mediante abertura de um processo-crime e emissão de um mandato de captura por entidade competente, neste caso o magistrado judicial”, lê-se no comunicado, recordando que “o SERNIC não exibiu e nem fez referência a qualquer mandato de captura fundado na lei”.
Aliás, a Rede recorda ainda que “a medida do “Recolher Obrigatório” foi determinada sem respeitar a Constituição da República de Moçambique, no que diz respeitos às regras para limitação dos direitos e liberdades fundamentais, no caso vertente, a liberdade de circulação de pessoas e bens”.
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