Novo Código Penal proíbe substituição da pena de prisão por multa

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Um passo rumo à criminalização de corrupção

O Novo Código Penal (CP), aprovado pela Lei n.º 24/2019, de 24 de Dezembro, apresenta alterações substanciais, mormente ao que concerne à criminalização das várias formas/modalidades de corrupção e actos conexos. Entretanto, as alterações acima referidas não conseguiram, até ao momento, reduzir os níveis de corrupção na Administração Pública.

Num passado recente, dirigentes ou pessoas que ocupavam cargos de chefia no aparelho do Estado foram condenados a penas não superiores a dois anos de prisão, mas acabaram não vendo o sol aos quadradinhos porque usaram o dinheiro que desviaram dos cofres do Estado para substituírem as penas por multa.

No entanto, o n.º 1 do artigo 69 do novo Código Penal proíbe liminarmente a substituição das penas privativas de liberdade pelo pagamento de multa nos crimes de corrupção e conexos. Em caso de serem condenados, os servidores públicos que se envolverem em actos de corrupção vão cumprir pena de um até dois anos de prisão.

“Não existia a obrigação da substituição da pena de prisão, mas abria-se essa possibilidade, tendo em atenção a necessidade de se ponderarem outros elementos que poderiam auxiliar na tomada de decisão, num sentido ou noutro”, entende o Centro de Integridade Pública (CIP).

O Centro de Integridade Pública fez um paralelismo com o caso do antigo Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Abduremane Lino de Almeida, e constatou que a actuação do juiz da causa, ao condenar o antigo Ministro à pena efectiva de dois anos de prisão, atendendo que este era o limite máximo da moldura penal aplicada ao crime de abuso de cargo ou função, foi, segundo a sua fundamentação, no sentido de mostrar que, em casos de condenação pelo crime de corrupção, é necessário assumir uma posição pedagógica e exemplar para a sociedade.

“O juiz da causa não teve somente em vista a moldura penal aplicada ao crime, mas também a sua gravidade, a qualidade da pessoa que o praticou enquanto titular de cargo político. Significa que, a actuação mecânica de alguns juízes não se justificava, ao substituírem, sem uma fundamentação exaustiva, as penas de prisão, nos casos de corrupção, pelo pagamento de multa”, destaca o CIP.

Um outro dispositivo legal que constitui uma alteração significativa ao novo CP, que também deve ser destacado em caso de condenação de um determinado réu pelos crimes de corrupção e conexos, é o previsto no n.º 2 do artigo 153, com a epígrafe “Liberdade condicional”.

O CIP entende que este artigo, por si só, agrava os elementos necessários para a concessão da liberdade condicional nos crimes de corrupção, diferentemente do que acontece com os crimes em geral.

“O que significa que, nos casos de crimes de corrupção e conexos, e outros previstos no catálogo do artigo 69 do novo CP, não é suficiente o cumprimento de metade da pena para que o réu se beneficie do regime da liberdade condicional. Para solicitar a liberdade condicional são exigidos outros elementos, mormente, o condenado ter cumprido três quartos da pena e mostrar-se arrependido e estar apto para seguir vida honesta”, congratulou o CIP.

Introduzido um tipo legal de crime de corrupção de alfandegários, mas agentes da polícia foram deixados de fora

Se, por um lado, o Governo introduziu no Novo Código Penal a punição para o sector privado, por outro lado há um novo tipo legal de crime de corrupção visando, de forma destacada, a punição dos agentes alfandegários, dentre outros servidores públicos que se envolvam em actos de corrupção e conexos, mas esqueceu-se da polícia de transito e de protecção.

“A introdução deste tipo legal de crime no ordenamento jurídico-penal moçambicano quer significar que existem evidências de que os agentes alfandegários se têm envolvido em actos de corrupção de forma recorrente. É de referir que ainda no início do presente ano foram identificados agentes alfandegários que se envolveram em actos de corrupção. Desapareceram, ainda este ano, 82 contentores do porto de Pemba, tendo sido ouvido pelo Ministério Público (MP) o delegado da Autoridade tributária sobre o caso”, sustenta.

O comandante-geral da Polícia da República de Moçambique reconheceu, recentemente, o envolvimento de agentes da corporação policial em casos de corrupção, tendo adiantado que até Novembro de 2020 cerca de 206 agentes de diferentes unidades tinham sido expulsos.

Refira-se que no Índice de Percepção da Corrupção da Transparência Internacional (TI), referente ao ano de 2020, Moçambique voltou a decrescer na avaliação, o que obriga às autoridades públicas de prevenção e combate à corrupção a fazer um diagnóstico sério com vista a identificar onde é que reside o fracasso para que a reforma legal e institucional anti-corrupção continue a não ser eficaz.

O CIP entende que problema da ineficácia das medidas aprovadas é mais de ordem estrutural. “É necessário continuar a introduzir reformas no quadro legal e institucional de combate à corrupção e paralelamente introduzir mecanismos visando monitorizar a sua implementação e os resultados que forem sendo alcançados”.

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