Ordem dos Advogados diz que decisão de expulsão de Chivale é ilegal, abusiva, desrespeitosa e sem utilidade

DESTAQUE EXCLUSIVO POLÍTICA

Através de uma nota divulgada no princípio desta tarde, a Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM), assistente do Ministério Público no processo das dívidas ocultas, acaba de repudiar publicamente a decisão do juiz Efigénio Baptista de afastar o advogado Alexandre Chivale, impedindo-o de patrocinar a defesa dos seus constituintes, uma prorrogativa que, no entender da organização é da competência exclusiva do Conselho Nacional da OAM.

A Ordem dos Advogados diz estar atenta aos cada vez mais frequentes e evidentes sinais retrocessos nas conquistas alcançadas ao longo dos 26 anos da sua existência na luta pela dignidade do Advogado e a efectiva liberdade de exercício da advocacia e não poupará esforços para reprimir quaisquer tentativas de subalternização e desrespeito da profissão de Advogado.

“O Conselho Nacional da OAM no uso das suas atribuições de defesa das prerrogativas dos seus membros considera que o procedimento por ordem judicial usado para o impedimento do ilustre advogado Dr. Alexandre Chivale, de continuar a praticar actos próprios da profissão é ilegal, abusivo, desrespeitoso, desprestigiante e sem qualquer utilidade para a boa administração da justiça e constitui uma afronta ao Estado de Direito Democrático e a realização da Justiça”, sublinha a Ordem.

Segundo a nota assinada pelo bastonário da Ordem dos Advogados, Duarte Casimiro, a interpretação do regime de incompatibilidades e impedimentos previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique não permite, em abstracto, uma generalização do impedimento a qualquer Advogado que esteja vinculado à uma instituição pública de patrocinar contra o Estado.

Leia a nota de Repúdio na íntegra:

O Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM) acompanhou, no dia 19 de Outubro de 2021, com profunda preocupação através dos mecanismos de publicidade, o despacho de deferimento do juiz do julgamento do nº18/2019, vulgo processo das Dívidas Ocultas, que corre os seus termos na 6ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, sobre requerimento apresentado pela Digna Magistrada do Ministério Público para impedir o ilustre advogado Dr. Alexandre Argito Menato Chivale, titular da Carteira profissional n°597, de continuar a intervir no processo, com fundamento na al.d), n°3 do artigo 69 bem como na violação do dever de “probidade”, previsto no n°2 do artigo 72, ambos do EOAM.

O Conselho Nacional da OAM no uso das suas atribuições de defesa das prerrogativas dos seus membros considera que o procedimento por ordem judicial usado para o impedimento do ilustre advogado Dr. Alexandre Chivale, de continuar a praticar actos próprios da profissão é ilegal, abusivo, desrespeitoso, desprestigiante e sem qualquer utilidade para a boa administração da justiça e constitui uma afronta ao Estado de Direito Democrático e a realização da Justiça.

 A OAM, através do Conselho Nacional, tem a competência exclusiva para a verificação das incompatibilidades e impedimentos dos seus membros, bem como, através do Conselho Jurisdicional, a reserva da jurisdição disciplinar exclusiva pela eventual violação do dever de probidade, e a declaração de impedimento do Ilustre colega Dr. Alexandre Chivale, pelo que nos termos em que foi feita, consubstancia um manifesto e grave precedente de usurpação das atribuições da OAM por um outro pilar de administração da justiça.

A decisão judicial de impedimento de Advogados por juízes em processo penal tem o seu regime definido no artigo 109 do antigo CPP, aplicado ao processo sub judice, em embargo da aplicação supletiva no CPC, tem a sua razão de ser em face de circunstâncias cuja relevância é abstratamente reconhecida pelo legislador atenta a nitidez dos factos e a sua autossuficiência, do ponto de vista do seu potencial negativo sobre a imparcialidade (relação de parentesco ou afinidade, conjugalidade ou equivalente ou intervenção anterior no processo na prática de actos certos e determinados), que não depende de matizes ou particularidades a verificar em cada caso.

Diferentemente, o Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique (EOAM), nos artigos 69º a 71º estabelece um regime de incompatibilidades entre o exercício da advocacia e o exercício de outras actividades ou funções, criado no interesse da própria profissão e que se configura como um meio de protecção de determinados valores e princípios havidos por essenciais à prática da advocacia, entre os quais, os princípios da independência do Advogado, da dignidade da profissão da advocacia e da transparência e igualdade de oportunidades.

Por isso, é entendimento do Conselho Nacional da OAM que, se aos tribunais é acometida competência para conhecer dos impedimentos processuais, à Ordem dos Advogados de Moçambique, enquanto entidade com poderes de auto-regulação da profissão, é reconhecida reserva de jurisdição para conhecimento dos impedimentos, incompatibilidades e infracções disciplinares dos seus membros previstos no seu Estatuto.

A interpretação do regime de incompatibilidades e impedimentos previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique não permite, em abstracto, uma generalização do impedimento a qualquer Advogado que esteja vinculado à uma instituição pública de patrocinar contra o Estado.

Sendo a contestação de um pedido cível em processo penal um incidente que não descaracteriza a natureza penal do patrocínio do Advogado, que seja este o alcance e sentido que se pretendeu com o regime previsto no n° 3 do artigo 69 do EOAM.

A OAM está atenta aos cada vez mais frequentes e evidentes sinais retrocessos nas conquistas alcançadas ao longo dos 26 anos da sua existência na luta pela dignidade do Advogado e a efectiva liberdade de exercício da advocacia e não poupará esforços para reprimir quaisquer tentativas de subalternização e desrespeito da profissão de Advogado.

Reiteramos a nossa solidariedade para com o ilustre advogado Alexandre Chivale, reafirmando o nosso comprometimento com a defesa do Estado de Direito Democrático, a realização da Justiça, a defesa das prerrogativas dos nossos membros, e exigindo do poder judicial um tratamento adequado à dignidade e nobreza da advocacia.

Facebook Comments

Leave a Reply

Your email address will not be published. Required fields are marked *