Cerca de dois mil cidadãos de nacionalidade moçambicana, representados pelo Bastonário da Ordem dos Advogados, Duarte Casimiro, solicitaram, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.° 2 do artigo 244 da Constituição da República (CRM) e da alínea g) do n.° 2 do artigo 60, da Lei n.° 6/2006, de 2 de Agosto, Lei Orgânica do Conselho Constitucional (LOCC), a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade ou ilegalidade das normas constantes do Código de Processo Penal (CPP), aprovado pela Lei n.° 25/2019, de 26 de Dezembro, bem como as que se contêm na Lei n.o 18/2020, de 23 de Dezembro, que introduz alterações àquele Código. Entretanto, o CC declarou inconstitucional a alínea B, do artigo 72, do Código do Processo Penal, que determinava que, nos casos cuja pena não dá lugar à prisão, não é mais obrigatória a presença de advogado.
O artigo 72 defende que “É obrigatória a assistência do defensor: a) no primeiro interrogatório judicial de arguido detido; b) na audiência preliminar e na audiência de julgamento, salvo tratando-se de processo que não possa dar lugar àaplicação de pena de prisão ou de medida de segurança de internamento; c) em qualquer acto processual, sempre que o arguido for cego, surdo, mudo, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos ou se suscitar a questão da sua inimputabilidade ou imputabilidade diminuída; d) nos recursos, ordinários ou extraordinários; e) nos casos a que se referem os artigos 318 e 340; f) nos demais casos que a lei determinar”.
A Ordem dos Advogados alegou que a norma é inconstitucional, uma vez que fere a Constituição da República, sobretudo, no número 2, do artigo 62, que, por sua vez, defende que “O arguido tem o direito de escolher, livremente, o seu defensor para o assistir em todos os actos do processo, devendo ao arguido que, por razões económicas, não possa constituir advogado ser assegurada à adequada assistência jurídica e patrocínio judicial.”
Analisada a petição encabeçada pela Ordem dos Advogados e as respectivas, os juízes do Conselho Constitucional declararam inconstitucional a alínea B, do número 1, do Artigo 72, do Código do Processo Penal, ou seja, deram razão aos peticionários.
“Em face de todo o exposto, o Conselho Constitucional delibera: 1° declarar inconstitucional a norma contida na alínea b), do n.o 1 do artigo 72 do Código de Processo Penal por violar a norma contida no n.° 2 do artigo 62 da CRM; 2° não declarar inconstitucionais as normas ínsitas nos dispositivos legais que se seguem: alínea b) do n.o 2 do artigo 59 e n.o 2 do artigo 61, ambos do CPP; n.° 1 do artigo 159 e artigo 256, ambos do CPP, na redacção dada pela Lei n.o 18/2020, de 23 de Dezembro; n.o 3 e n.o 4 do artigo 209, n.o 2 do artigo 212, artigo 294 e n.o 1 do artigo 421, todos do CPP”, refere o Acórdão n.o 03/CC/2022 de 17 de Junho.
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