CC chumba recurso da CDE de Nhlamankulu e deixa decisão sobre repetição para o dia da validação

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O Conselho Constitucional (CC) decidiu, esta terça-feira, recusar o recurso apresentado pelo Presidente da Comissão Distrital de Eleições do Distrito Municipal Ka-Nhlamanulu contra o acórdão do Tribunal Judicial do Distrito Municipal de Nhlamankulu que ordenou a repetição das eleições por entender que aquele órgão de gestão e supervisão eleitoral não têm legitimidade de recorrer do acórdão judicial, pois não sofrerá prejuízo algum da procedência ou execução do acórdão, ou por outra, em condições normais, na qualidade de “árbitro” não devia ser parte interessada em que não haja repetição do jogo.

Na semana passada, o Tribunal Judicial do Distrito Municipal de Nhlamankulu decidiu anular os resultados intermédios tornados públicos pela Comissão Distrital de Eleições (CDE) naquele Distrito Municipal da Cidade de Maputo. Sem ser nenhuma das partes em disputa, apoiando-se no pressuposto de que o Acordão “proferido pelo Tribunal Judicial do Distrito Municipal de Nhlamankulu é nulo por falta da causa de pedir no recurso contencioso eleitoral apresentado pelo Partido Renamo”, a CDE, na pessoa do seu presidente, recorreu ao Conselho Constitucional.

Na tentativa de convencer o Conselho Constitucional para anular a decisão Tribunal Judicial do Distrito Municipal de Nhlamankulu, a Comissão Distrital de Eleições em Nhlamankulu referia que os documentos apresentados pela Renamo não estavam autenticados e, por isso, não devem ser usados com provas.

“Os documentos juntados pelo Partido Renamo no seu recurso contencioso não têm força probatória plena em juízo por serem fotocópias não autenticadas, pois as cópias à acta e do edital original devem estar devidamente assinadas e carimbadas para fazerem prova bastante na resolução de litígios de contencioso eleitoral”, refere na sua fundamentação a CDE.

No entanto, na sua analise o Conselho Constitucional aponta que a CDE em Nhlamankulu não apresenta a deliberação do órgão que confere tais poderes, ou seja, limita-se a recorrer em nome do seu presidente.

“Em primeiro lugar, o recorrente diz interpor o recurso em nome da Comissão Distrital de Eleições do Distrito Municipal de Nhlamankulu. Todavia, não apresenta a deliberação do órgão que lhe confere tais poderes, ou que, pelo menos, tenha decidido no sentido de se recorrer do acórdão do tribunal a quo anulou a deliberação do órgão eleitoral local e ordenou a repetição de todos os actos eleitorais que foram realizados nas 64 assembleias de voto alvos de recurso contencioso. Portanto, deve existir uma deliberação do órgão no sentido de se recorrer do acórdão do tribunal e não uma iniciativa pessoal pelo facto de ser o presidente do órgão’. Tudo se resume numa empreitada individual, procedimento que não pode ser legitimado por este órgão de justiça constitucional”, observa o CC.

Como se tal não bastasse, o CC entende que a CDE de Nhlamankulu nem sequer devia ter tomado a iniciativa de recorrer da decisão do tribunal porque não é parte interessada, pois pela sua conduta deve ser imparcial.

“Só têm legitimidade de recorrer do acórdão judicial os que sofrerão prejuízo da procedência ou execução do acórdão, prejuízo que a Comissão Distrital de Eleições não é capaz de demonstrar em sua esfera jurídica, como defensora do interesse público de justiça, transparência, imparcialidade e legalidade eleitoral. Pelo que vai prejudicada a pretensão do Presidente da Comissão Distrital de Eleições de interpor recurso do acórdão do Tribunal Judicial do Distrito Municipal de Nhlamankulu”, revela.

Por entender que não há provas suficientes que justifiquem a invalidação da decisão do Tribunal Judicial do Distrito Municipal de Nhlamankulu os Juízes dos Conselho Constitucional julgaram improcedente o recurso da Comissão Distrital de Eleições.

“Nos termos e pelos fundamentos expostos, os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional deliberam, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 243 da Constituição da República, não dar provimento ao recurso interposto pelo Presidente da Comissão Distrital de Eleições do Distrito Municipal de Nhlamankulu, Cidade de Maputo”, concluem os Magistrados na decisão datada de 24 de Outubro em curso.

No entanto, a decisão sobre a repetição ou não dos actos eleitorais só poderá ser tomada durante a validação dos resultados pelo CC depois da conclusão do apuramento geral pela Comissão Nacional de Eleições

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