CC exige os 39 editais de Quelimane da CNE

DESTAQUE POLÍTICA

Num despacho meio que confuso, o Conselho Constitucional exige da Comissão Nacional de Eleições os 39 editais reclamados pela Renamo na cidade de Quelimane.

Diga-se confuso o despacho pois, como se pode ler, refere-se a Quelimane mas depois faz menção a Ilha de Moçambique, Angoche, Alto-Molócue, Maganja da Costa, Hlamankulo, Kampfumo, KaMavota, Matola Rio, e cidade da Matola sendo que em relação a estes não se emite perceptivelmente nenhum comando.

A exigência feita ontem (15) deveria ser cumprida dentro de 24horas.

O Conselho Constitucional deu razão à Renamo no município de Quelimane e terão de ser recontados os votos de 39 mesas de voto e, tudo indica que os resultados anunciados pela CNE poderão mudar. É que a diferenças entre a Frelimo e a Renamo é de míseros 2,81%, ou seja 2196 votos.

Trata-se de um provimento parcial ao recurso da Renamo na esteira das VI eleições autárquicas de 11 de Outubro último.

O Acórdão nr 44/CC/2023 de 31 de Outubro, dá razão ao partido Renamo na autarquia de Quelimane que viu 39 mesas serem excluídas do processo de contagem parcial, alegadamente porque os editais não tinham carimbo.No referido dia, o STAE e CDE em Quelimane, de forma deliberada, deixaram de fora estas mesas, daí que, a Renamo, usando os editais que tem em sua posse, devidamente carimbados, submeteu uma reclamação na mesa e também deu seguimento junto ao Conselho Constitucional.

A decisão recorrida, do Tribunal Judicial de Quelimane tinha considerado que (i) foram constatadas várias irregularidade no processo de votação e o processo de apuramento parcial dos resultados, (ii) não foram inclusas no processo de contagem os resultados de 39 mesas de assembleia de voto, (iii) a Comissão Distrital da Cidade de Quelimane não elaborou uma acta e nem edital de apuramento distrital, e (iv) a Comissão de Eleições da cidade de Quelimane não apresentou deliberação para o conhecimento dos candidatos.

Ora, o tribunal de Quelimane decidiu improcedente o recurso com fundamento no facto de se ter juntado cópias da acta não autenticadas e que não fazem fé em juízo.

De acordo com o acórdão do CC “relativamente aos 39 editais e actas, que o Recorrente reclama e solicita que este Conselho intime a Comissão Nacional de Eleições a ter em consideração, em sede de apuramento geral, vale referir que este órgão (CNE decidiu por consenso processar os editais e actas em alusão, sem embargo da sua reverificação no processo próprio, de validação das eleições”.

“Em face do exposto, os Juízes deste Conselho Constitucional deliberam, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.° 2 do artigo 243 da Constituição da República, dar provimento parcial ao recurso interposto quanto ao pedido referente as 39 actas e editais”, pode ler-se no acórdão.

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