Tribunal julga improcedente recurso do VM para anular perfil do candidato à presidência da Renamo

DESTAQUE POLÍTICA

O Tribunal Judicial da Cidade de Maputo (TJCM) julgou improcedente a providencia cautelar submetida por  Venâncio Mondlane para anular perfil do candidato à presidência da Renamo, aprovado pela Comissão Política e, posteriormente, ratificado pelo Conselho Nacional. Trata-se de um revés na ambição de Mondlane resgatar o maior partido da oposição em Moçambique.                             

Depois do Conselho Nacional, Venâncio Mondlane ficou a saber que não reúne os requisitos para concorrer à presidência da Renamo, mas, apoiando-se no artigo 74 n°2 da Constituição da República que defende que “a estrutura e o funcionamento dos partidos devem ser democráticos”, aponta que o perfil ratificado pelo Conselho Nacional é excludente.

Na tentativa de provar que foi injustiçado, o cabeça – de – lista da Renamo nas VII Eleições Autárquicas lembra que consta dos estatutos do partido que “é direito de qualquer membro do partido o de eleger e ser eleito”, referindo que a Comissão Política Nacional não tem a legitimidade de aprovar o perfil do candidato, daí que perante estes factos pediu ao Tribunal Judicial da Cidade de Maputo para anular, através de uma providencia cautelar, o perfil do candidato à presidência da Renamo.

No entanto, o Tribunal julgou improcedente do cabeça – de – lista da Renamo nas VII Eleições Autárquicas. Se por um lado, o TJCM refere que no expediente Venâncio Mondlane, que disse que soube da aprovação do perfil do candidato através da comunicação social, não juntou a referida deliberação, por sinal um documento particular, que se exclui a substituição por outro, e, por isso, “não teria como suspender uma deliberação inexistente”.

Por outro, aponta “que a não junção da deliberação nos autos da deliberação que se pretende suspender leva-nos à falta de causa de pedir, que nos termos da al.a), nº2 do artigo 193 do CPC, torna a petição inicial inepta e consequentemente ao abrigo da al. a), n°1 do artigo 474 do CPC, deve ser liminarmente indeferida”

Apoiando-se no facto de que a suspensão de uma deliberação, sendo que, para a tomada destas medidas existe a providência específica/nominada para acautelar o direito que invoca, pois, decorre do plasmado no artigo 3 do requerimento inicial e do respectivo pedido, o Tribunal Judicial da Cidade de Maputo justifica, no despacho, que julgou o “procedimento cautelar improcedente e em consequência não decreto as providencias requeridas”.

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