Pequenas questões pós-eleitorais

OPINIÃO

Luca Bussotti

As decisões do Conselho Constitucional já foram amplamente comentadas, criticadas e refletidas por vários observadores e analistas. Diante da magnitude da evidência de fraudes e ilícitos que o próprio CC não pôde se eximir de registar, com milhares de votos que passaram da Frelimo às oposições em diversos municípios – e a consequente ativação de processos-crimes junto ao Ministério Público –, dois casos passaram quase que despercebidos. Dois casos provavelmente marginais, mas significativos do ponto de vista da qualidade da democracia em Moçambique.

Trata-se de quanto o CC determinou no ponto 47 do seu Acórdão, nomeadamente em 47.1 e 47.2. Os municípios em questão são dois: Chókwè, na província de Gaza, e Cuamba, na província do Niassa. Nada a dizer sobre a interpretação jurídica que o CC deu a estas duas situações em que os respectivos Tribunais Judiciais do distrito tinham anulado os processos eleitorais por falta de algumas condições julgadas imprescindíveis para validar o voto naquelas duas cidades. Algo a dizer, porém, preventivamente, em mérito a confusão na atribuição de competências dos diferentes organismos jurídicos, restituindo o sistema de justiça uma imagem péssima quanto ao harmonioso funcionamento dos seus vários órgãos. Ficou muito feio ver decisões de tribunais locais anuladas pelo órgão de justiça supremo, dando a ideia de uma confusão absoluta no interior de quem gere esta esfera fundamental da vida do país.

O ponto principal, porém, não é esse. O elemento essencial, sob o prisma da qualidade democrática do país, tem a ver com as motivações que induziram o CC a contrariar quanto deliberado pelos Tribunais de Justiça a nível distrital.

No caso de Chókwè (ponto 47.1 do Acórdão), tudo gira à volta do recurso do partido Nova Democracia. Como reconheceu o CC, este partido tinha o direito de ver credenciados os seus representantes, de forma a participar na contagem e no apuramento dos votos naquele município, em todas as mesas. Entretanto, este direito foi negado, uma vez que a Comissão Distrital das Eleições não credenciou os delegados da Nova Democracia. Salvo a curiosidade em conhecer como é que esta circunstância tão absurda se deu, o que é de comum acordo entre o CC e o Tribunal Distrital é que tratou-se de uma falha muito grave, que impediu a Nova Democracia de fiscalizar a contagem dos votos em Chókwè. Todavia, o CC julgou que esta violação estabelecida pela actual lei eleitoral não foi suficiente em prejudicar “completamente” a transparência do processo eleitoral, uma vez que outros partidos políticos conseguiram fiscalizar todo o processo eleitoral local.

Esta decisão revela uma concepção do direito, e sobretudo da democracia muito opinável. Com efeito, consta que os direitos são inalienáveis e indivisíveis, entretanto, nesta circunstância, o CC procedeu como se não o fossem. O direito à credenciação e fiscalização da Nova Democracia não pode ser alienado em prol de outros partidos que viram este direito reconhecido, pois dessa forma tal direito foi dividido com outros sujeitos políticos. E trata-se de sujeitos com que a Nova Democracia não tinha estabelecido nenhuma forma de aliança eleitoral, portanto eram sujeitos concorrentes que teriam podido alterar, de comum acordo, os resultados eleitorais, em detrimento da Nova Democracia. Além disso, seria interessante considerar a hipótese segundo a qual a Frelimo não fosse credenciada. Hipótese absurda, mas em princípio possível. Como é que o CC teria deliberado? Será que este órgão teria justificado a sua decisão com a mesma motivação, ou seja, que MDM, Renamo e Nova Democracia iam garantir a Frelimo quanto à transparência daquele processo eleitoral? As dúvidas são pelo menos lícitas…

Outra circunstância em que o CC deliberou com a mesma lógica tem a ver com o município de Cuamba. Aqui, a situação foi até mais grave. Segundo reportado pelo Acórdão, 741 cidadãos daquela urbe foram impedidos de exercer seu direito de voto. Uma vez que o número de votos para eleger um deputado municipal em Cuamba é de 798, isso significa que esta falha não influiu “substancialmente” – como reza a lei eleitoral – no resultado das eleições.

Ora, existem pelo menos dois elementos que revelam quão pobre e desrespeitosa da vontade e dos direitos dos eleitores seja a lei eleitoral que o CC aplicou literalmente, mas que o Tribunal Distrital interpretou de forma diferente. Primeiro: o Acórdão fala de “cerca de 741” eleitores, deixando entender, como é muito provável, que o número seja maior. Em caso de dúvida, convinha ir pelo princípio da cautela, considerando a possibilidade de que os 741 eleitores representassem apenas uma parte de quem não pôde exercer seu direito de voto, aconselhando, portanto, a anular as eleições, e mandar repeti-las. Segundo: independente dos números, a conclusão do CC aplica o princípio quantitativo a um direito inalienável e individual (o do voto), que deve puder ser exercido por todos os cidadãos que assim o queiram. Desta forma, tais cidadãos ficaram numa situação de desvantagem jurídica com relação a quem conseguiu votar, infringindo um dos princípios sagrados da Constituição, o da isonomia.

Os dois casos acima relatados representam pequenas gotas de água no oceano das fraudes e dos ilícitos eleitorais, em parte detectados pelo mesmo CC. Entretanto, eles são o exemplo de como o conjunto de leis (neste caso a eleitoral) e interpretações literais das mesmas possam produzir monstros não apenas jurídicos, mas sobretudo políticos e éticos. Dizer que os resultados não foram alterados “significativamente”, por exemplo, significa pressupor a aceitação de resultados eleitorais “mais ou menos” certos e justos… Mas em democracia não é possível ficar com o “mais ou menos”, pois está-se lidando com a vontade dos eleitores. Evitar este imbróglio é simples: mandar repetir as eleições, de forma a que todo o país (ou os municípios envolvidos) possam ter seus direitos garantidos, e a credibilidade do processo eleitoral possa também ser restabelecida.

Repensar nas duas vertentes – uma reforma séria da lei eleitoral, assim como as modalidades da sua aplicação por parte dos órgãos de justiça – representa uma das prioridades do país, principalmente em vista das eleições gerais de 2024.

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