Afonso Almeida Brandão
Entre nós, o ordenamento jurídico Moçambicano atribuiu natureza pública ao crime de Violência Doméstica, previsto e punido no Código Penal, o que significa que por estarmos perante um crime que põe em causa a Dignidade da Pessoa Humana e que atenta contra a saúde física e psicológica das Vítimas, o procedimento criminal não pode ficar dependente de queixa por parte da vítima.
Qualquer cidadão pode denunciar a prática do crime, sendo a denúncia obrigatória para as Entidades Policiais e Profissionais que operem junto da Vítima, onde se incluem os Técnicos de Saúde, Professores das escolas frequentadas pelos menores que são vítimas de violência, Assistentes Sociais, Psicólogos, entre outros.
Temos vindo a assistir a um acréscimo substancial do número de denúncias apresentadas, grosso modo pelas vítimas e só excecionalmente por terceiros, o que é claramente revelador da legitimação da violência que continua a existir na nossa sociedade e, por outro lado, revelador que as pessoas continuam a sentir que não se devem meter nos desentendimentos existentes entre marido e mulher, mesmo quando há filhos menores envolvidos.
A denúncia apresentada pela vítima reconduz-se ao relato da última agressão ocorrida e quando é feita por terceiras pessoas surge normalmente associada a discussões que se ouvem ou actos de agressão física presenciados. O que leva a concluir que os cidadãos, mesmo quando vítimas, não têm uma real e efectiva consciência do que é a Violência Doméstica nem do seu alcance.
Desde logo, o legislador identificou como potenciais vítimas de violência doméstica um conjunto de pessoas elencadas na Lei que são os cônjuges e ex-cônjuges, pessoas que vivem ou já viveram em união de facto, relações de namoro, progenitores de descendente comum em 1º grau, pessoas particularmente vulneráveis em função da idade, deficiência, doença, gravidez, pessoas dependentes economicamente do agressor com quem coabitam e ainda os menores de idade expostos à violência familiar ocorrida entre os seus progenitores.
Ora, ao contrário da ideia que prolifera no público em geral, o crime de Violência Doméstica não ocorre só em relações de intimidade, pois o legislador incluiu também como vítimas deste crime outras pessoas que podem até ser irmãos e outras que podem até nem ser familiares do agressor, como sejam por exemplo as empregadas internas.
Quanto às condutas tipificadas pelo legislador são, desde logo, os maus tratos físicos, normalmente identificados por bofetadas, murros, pontapés, mas também os arranhões, beliscões, empurrões muito desvalorizados pelas vítimas mas que integram as agressões físicas. Ou seja, aqui estão presentes todos os actos de contacto físico violento não desejado pelas vítimas e que são forçados pelas pessoas agressoras.
Integram-se ainda na Violência Doméstica os castigos corporais, constituindo estes todas as formas de punição física das vítimas normalmente infligidas através de objetos, e as privações de liberdade, que consistem em todas e quaisquer formas capazes de controlar a vida da vítima e de limitar e/ou condicionar os seus movimentos, como o controlo do vestuário da vítima, o controlo do telemóvel, imposição ou restrição de horários, o impedimento de contactar com os familiares e amigos, aqui cabendo todas as tentativas e formas efectivas de isolar a vítima.
Mas as ofensas sexuais são também uma das formas de Violência Doméstica que consistem em todos e quaisquer actos de intimidade praticados contra a vontade da vítima e que no âmbito das relações de intimidade ainda muito legitimados pelas mulheres que continuam a encarar o acto sexual como um dever e/ou obrigação, ideia esta que o legislador quis manifestamente contrariar e punir.
Por fim, foi também integrado nesta tipologia de crime todas as acções com vista a restringir ou impedir o acesso da vítima aos seus bens e rendimentos, sejam eles próprios ou comuns com a pessoa agressora, pensando-se precisamente que uma grande parte das vítimas de Violência Doméstica não põem termo à relação abusiva por viverem economicamente dependentes do agressor e ser muito difícil a sua autonomização. Sendo esta uma das formas mais utilizadas para manter a Vítima subjugada na relação, entendeu o legislador que este tipo de condutas deveria integrar o crime de violência doméstica por constituir em si mesmo uma forma de violência.
O crime de violência doméstica atenta a grandiosidade dos bens jurídicos que visa proteger, é punível com pena de prisão que tem uma finalidade punitiva e reabilitadora dos agentes do crime, mas também comporta penas acessórias que pretendem garantir o impedimento da reiteração da conduta criminosa por parte do agente do crime e, consequentemente, a segurança das vítimas através da proibição de contactos entre o agente do crime e a vítima, proibição de aproximação da sua residência e local de trabalho, se necessário for monitorizado através de meios técnicos de controlo à distância, habitualmente a denominada vigilância eletrónica. Contudo, em Moçambique, ao que julgamos saber, que este processo ainda não existe e, por conseguinte, não é aplicado.
Se a Sociedade em geral compreender melhor o que é este crime, certamente haverá denúncias muito mais completas por parte das Vítimas que revelarão os pormenores da relação abusiva, sendo que passaremos a ter mais denúncias despoletadas por terceiros.
Fazemos, pois, um apelo a todas as Mulheres, Homens e Crianças — independentemente da sua idade — e à População Moçambicana, no geral, que não hesitem em denunciar estes lamentáveisactos de selvajaria cobardia do mais forte para com o mais fraco.

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