Livaningo exige isenção de pagamento da taxa de lixo no período  correspondente a paralisação desse serviço na Cidade de Maputo

DESTAQUE SOCIEDADE

Por pouco mais de dois meses (Novembro, Dezembro e início de Janeiro) os utentes, sobretudo das  zonas periféricas da Cidade de Maputo, cuja gestão está reservada ao Município da Cidade de Maputo,  foram obrigados a conviver com resíduos sólidos em suas residências, assim como em centros de  armazenamento de lixo (contentores de lixo) que transbordavam ao ponto de fecharem as ruas com  lixo.

Este cenário foi provocado pela extinção da recolha primária e secundária de resíduos sólidos. Em contrapartida, as taxas de lixo foram ininterruptamente captadas pelo Município da Cidade de Maputo, através das facturas de energia por meio da empresa Electricidade de Moçambique (EDM).

Nestes termos, a Livaningo, organização da sociedade civil moçambicana, ao abrigo do Artigo 78 da  Constituição da República, que reserva as organizações sociais a realização dos direitos dos cidadãos,  conjugado com a lei número 7/2012 de 8 de Fevereiro, no seu artigo 14, referente a participação do cidadão na gestão da administração pública, no seu número 1, que refere que, “órgãos colegiais da  Administração Pública promovem a integração da sociedade civil interessada na sua composição”.

Pelo que, encontra por meio desta, a oportunidade e razoabilidade para perseguir os interesses dos cidadãos e repor os direitos que entende terem sido violados.

Outrossim, o fenômeno havido viola um princípio basilar da Administração Pública, o da continuidade  do serviço público, cuja lei supramencionada, no seu artigo 15, aponta que “a organização da  Administração Pública deve garantir, através dos seus órgãos, funcionários e demais agentes, que o  serviço público não seja interrompido em virtude da indisponibilidade de quem tenha o dever legal  de o prestar”. Importa referir que este princípio só cessa num contexto de ausência de recursos, o que  não constitui o caso deste poder local, visto que as taxas foram sistematicamente cobradas.

Ademais, a Livaningo serve-se também da Lei n.º 12/2023 de 25 de Agosto, no seu Artigo 39, referente  as responsabilidades civis das autarquias, que postula que “as autarquias locais respondem civilmente  perante terceiros pela violação dos direitos destes ou das disposições destinadas a proteger os seus  interesses […]”. Nestes termos e em outros de ordem moral e da persecução do interesse público e  satisfação das coletividades, a Livaningo exige a isenção da cobrança da taxa de lixo, num período de  dois meses, correspondentes ao período no qual as taxas foram cobradas sem uma contrapartida  dobrada.

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