Por pouco mais de dois meses (Novembro, Dezembro e início de Janeiro) os utentes, sobretudo das zonas periféricas da Cidade de Maputo, cuja gestão está reservada ao Município da Cidade de Maputo, foram obrigados a conviver com resíduos sólidos em suas residências, assim como em centros de armazenamento de lixo (contentores de lixo) que transbordavam ao ponto de fecharem as ruas com lixo.
Este cenário foi provocado pela extinção da recolha primária e secundária de resíduos sólidos. Em contrapartida, as taxas de lixo foram ininterruptamente captadas pelo Município da Cidade de Maputo, através das facturas de energia por meio da empresa Electricidade de Moçambique (EDM).
Nestes termos, a Livaningo, organização da sociedade civil moçambicana, ao abrigo do Artigo 78 da Constituição da República, que reserva as organizações sociais a realização dos direitos dos cidadãos, conjugado com a lei número 7/2012 de 8 de Fevereiro, no seu artigo 14, referente a participação do cidadão na gestão da administração pública, no seu número 1, que refere que, “órgãos colegiais da Administração Pública promovem a integração da sociedade civil interessada na sua composição”.
Pelo que, encontra por meio desta, a oportunidade e razoabilidade para perseguir os interesses dos cidadãos e repor os direitos que entende terem sido violados.
Outrossim, o fenômeno havido viola um princípio basilar da Administração Pública, o da continuidade do serviço público, cuja lei supramencionada, no seu artigo 15, aponta que “a organização da Administração Pública deve garantir, através dos seus órgãos, funcionários e demais agentes, que o serviço público não seja interrompido em virtude da indisponibilidade de quem tenha o dever legal de o prestar”. Importa referir que este princípio só cessa num contexto de ausência de recursos, o que não constitui o caso deste poder local, visto que as taxas foram sistematicamente cobradas.
Ademais, a Livaningo serve-se também da Lei n.º 12/2023 de 25 de Agosto, no seu Artigo 39, referente as responsabilidades civis das autarquias, que postula que “as autarquias locais respondem civilmente perante terceiros pela violação dos direitos destes ou das disposições destinadas a proteger os seus interesses […]”. Nestes termos e em outros de ordem moral e da persecução do interesse público e satisfação das coletividades, a Livaningo exige a isenção da cobrança da taxa de lixo, num período de dois meses, correspondentes ao período no qual as taxas foram cobradas sem uma contrapartida dobrada.
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