OAM  alerta que confrontação dos editais, com vista à produção da prova, não representa nenhuma verdade material dentro do processo eleitoral

DESTAQUE POLÍTICA SOCIEDADE

·         OAM diz que procedimentos do CC só prejudicam a legitimação democrática do poder político

·          “Se era ou é intenção genuína do Conselho Constitucional credibilizar o processo eleitoral, através da maior transparência do mesmo…”

·         OAM adverte que eventual recontagem dos votos ou anulação destas eleições seria o ponto de encontro e de harmonização da sociedade

Na sua reflexão sobre o processo em Processo em Curso de Validação e Proclamação dos Resultados das Eleições de 9 de Outubro de 2024 para Presidente da República, para a Assembleia da República e para as Assembleias Provinciais, pelo Conselho Constitucional, a Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM), para além de referir que a Comissão Nacional de Eleições foi responsável, alerta que confrontação dos editais, com vista à produção da prova, não representa nenhuma verdade material dentro do processo eleitoral. Se por um lado, a OAM defende que se o Constitucional pretende credibilizar o processo eleitoral, através da maior transparência do mesmo, devia então promover uma audiência pública do respectivo processo eleitoral, com a presença dos mandatários, dos jornalistas e dos observadores eleitorais, produzindo prova legal e admissível por lei. Por outro, adverte que eventual recontagem dos votos ou anulação destas eleições seria o ponto de encontro e de harmonização da sociedade.

O Conselho Constitucional vai, nos próximos dias, dar o veredito final sobre os resultados das Eleições Gerais, Legislativas e das Assembleias Provinciais, realizadas no dia 09 de Outubro do corrente ano. Antes de trazer o Acórdão que vai dar a conhecer os vencedores do processo, o CC chamou os partidos políticos e a imprensa para explicar os contornos do processo da proclamação e validação.

Quem tem estado atento a este processo é a Ordem dos Advogados de Moçambique. A instituição liderada por Carlos Martins nao tem dúvidas de que a Comissão Nacional de Eleições ao proceder com a divulgação do apuramento geral dos resultados dessas mesmas eleições, com a advertência sobre a existência de graves irregularidades, consubstanciadas na discrepância de números de votantes entre as diferentes eleições, alto índice de abstenções em todos os círculos eleitorais e alto índice dos votos em branco e nulos.

Os resultados anunciados pela CNE foram contestados pelos partidos da oposição e, actualmente, o CC trabalha afincadamente com propósito de trazer a verdade eleitoral, tendo referido que esta comparar os editais fornecidos pelos partidos com os da instituição presidida pelo homem de Deus emprestado à política, ou seja, Dom Carlos Matsinhe.

 

OAM diz que procedimentos do CC só prejudica a legitimação democrática do poder político

No entanto, a Ordem dos Advogados de Moçambique entende que o critério que está a ser usado pelo Conselho Constitucional representa, sem margem para dúvidas, uma inovação em relação ao quadro legal vigente.

“Em boa verdade, tanto o documento particular, como o documento autêntico, gozam de força probatória plena, ou seja, o seu valor reporta-se às respectivas declarações documentadas. Por isso, a força probatória do documento particular circunscreve-se às declarações que constam dele e como feitas pelo respectivo subscritor/declaratário. O mesmo sucede com o documento autêntico, em que a prova plena vertida no documento respeita ao plano da formação da declaração e não ao da sua validade ou eficácia. Assim, fica claro, como água cristalina, que a veracidade dos editais (documentos) não pode ser alcançada pela sua simples confrontação, mas pela prova testemunhal, porquanto foram subscritos por pessoas, que devem atestar a sua materialidade. Qualquer exercício contrário a este é puramente inócuo e ilegal, o que não pode ser tolerado e nem aceitável numa corte constitucional, como é o Conselho Constitucional, principalmente quando se trata, como é o caso, de instância máxima e irrecorrível”, refere a OAM  para depois defender que o CC devia promover a audiencia publica se realmente pretende crediblizar o processo.

“Se era ou é intenção genuína do Conselho Constitucional credibilizar o processo eleitoral, através da maior transparência do mesmo, devia então promover uma audiência pública do respectivo processo eleitoral, com a presença dos mandatários, dos jornalistas e dos observadores eleitorais, produzindo prova legal e admissível por lei. Que nem se venha dizer que a respectiva legislação não prevê audiências públicas, porquanto resulta do artigo 201º n.º 1 do Código de Processo Civil que “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”. Como é bom de ver e fácil de alcançar, a realização da audiência pública não influi no exame ou na decisão da causa e que neste caso a “causa” mais não é que a descoberta da verdade material e/ou verdade eleitoral destas eleições”.

Ainda sobre os procedimentos anunciados por Lucia Ribeiro, a Ordem dos Advogados de Moçambique observa que os mesmos “não representam nenhuma verdade material dentro do processo (princípio do dispositivo)”, apontado que esta é, outrossim, uma iniciativa deste órgão de controlo jurisdicional, por entenderem que esse exercício corresponde a um ideal de justiça, que só prejudicam a legitimação democrática do poder político.

Para a OAM a discrepância de números de votantes entre as diferentes eleições, alto índice de abstenções em todos os círculos eleitorais e alto índice dos votos em branco e nulos, não excluem que o processo de votação possa ser anulado se as irregularidades forem insanáveis ou suscetíveis de influir no resultado geral das eleições. Contudo, aponta que em algum momento o CC pretende substituir a CNE.

 

 “Aliás, em face das discrepâncias em crise, assumidas pela Comissão Nacional de Eleições, o Conselho Constitucional devia ter mandado baixar o processo de validade e proclamação dos resultados eleitorais, para a sanação das invocadas irregularidades aludidas pela Comissão Nacional de Eleições no apuramento geral das eleições, pois, e de contrário, o Conselho Constitucional estaria a substituir-se à Administração Eleitoral na sua função de gestão eleitoral, violando o princípio da separação de poderes prevista no artigo 134º da Constituição da República de Moçambique. Essa intromissão do Conselho Constitucional (poder judicial) no âmbito do poder administrativo (Comissão Nacional de Eleições) apenas será legítima caso se mantenha no seu grau mínimo, o que corresponde, na verdade, a apreciar qual o motivo determinante do acto administrativo, no caso de apuramento geral das eleições”.

OAM adverte que eventual recontagem dos votos ou anulação destas eleições seria o ponto de encontro e de harmonização da sociedade

Por outro lado, a Ordem dos Advogados de Moçambique aponta que o CC reconheceu irregularidades no Acórdão n.º 25/CC/2019, de 22 de Dezembro, na qual aponta  as manifestas irregularidades, nos nossos processos eleitorais, foram sempre uma presença constante, prejudicando não apenas a credibilidade dos órgãos de gestão e de contencioso eleitoral directamente ligadas ao processo eleitoral, como também descredibiliza os resultados e, por consequência, colocam em causa a legitimidade democrática dos órgãos eleitos.

Aliás, a OAM adverte que se o Conselho Constitucional “não tivesse forçado a tese segundo a qual possui competência exclusiva para invalidar ou mandar repetir certa eleição parcial, afastando, assim, a competência dos Tribunais Judiciais de Distrito para a apreciação, em primeira instância, dos recursos eleitorais, desde o período de recenseamento eleitoral até a validação e proclamação dos resultados eleitorais, não estaria hoje o Conselho Constitucional numa camisa de força bem apertada, porquanto era muito mais fácil o julgamento das irregularidades eleitorais por distrito, atendendo que há mais de uma centena e meia de Tribunais Distritais, ou seja, espalhados pelo território nacional”.

Para colocar um travão na onda de manifestações em protesto contra os resultados eleitorais, a agremiação liderada por Carlos Martins adverte que uma eventual recontagem dos votos ou anulação destas eleições seria o ponto de encontro e de harmonização da sociedade.

“As manifestações em curso no país evoluíram para contestação ou revolta social, portanto, sem pendor em qualquer legalidade, pelo que, entendemos nós, a eventual recontagem dos votos ou anulação destas eleições seria o ponto de encontro e de harmonização da sociedade. A decisão de recontagem ou de anulação não carece de ser declarada no dia 23 de Dezembro de 2024, podendo ser tomada a todo o tempo. É uma decisão difícil, mas necessária. Já tínhamos aludido à necessidade de recontagem dos votos, mas não nos deram ouvidos. A nossa sociedade está a beira do colapso, com ausência total do Estado. Estamos a falhar, profundamente, quando sabemos qual a origem do problema, mas a ignoramos e continuamos, infelizmente a “assobiar” para o lado. A credibilidade das instituição não se alcança com fait divers, mas com respeito pelo quadro legal e institucional dos poderes constituídos”.

 

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