Dividas Ocultas: Tribunal Supremo concede liberdade condicional a Angela Leão

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O Tribunal Supremo (TS) concedeu liberdade condicional a Angela Leão, esposa do Gregório Leão, antigo director – geral do Serviço de Informações e Segurança do Estado (SISE), uma das condenadas no processo das dividas ocultas. A decisão do TS, data de 15 de Abril em curso, surge após a ré ver, em Setembro do ano passado, o seu requerimento indeferido pelo Tribunal Superior de Recurso.

Em 2024, Ângela Leão, ora reclusa no Estabelecimento Prisional Preventivo da Cidade de Maputo, através dos seus mandatários judiciais, requereu a concessão da Liberdade Condicional nos termos do artigo 232 e seguintes do Código de Execução das Penas.

Por observar que o processo em recurso esta sol alçada do Tribunal Superior de Recurso de Maputo (TSR-Maputo), a Juíza do Tribunal de Execução das Penas remeteu a matéria para consideração do egrégio Tribunal Superior de Recurso que, por sua vez, indeferiu o requerimento.

“Por despacho datado de 06 de Setembro de 2024, o Venerando Desembargador Relator rejeitou a aludida pretensão da requerente, com o fundamento de que não se mostrava preenchido o requisito temporal de cumprimento da pena imposta pela prática de um crime de branqueamento de capitais, ao abrigo do disposto na alínea i) do nº 1 do artigo 69, conjugado com o n° 2 do artigo 153; ambos do Código Penal”, refere o Acórdão que o Evidências teve acesso.

Inconformado com a decisao, Angela Leão não se deu por vencida e decidiu recorrer da decisão no Tribunal Supremo.

Analisando o expediente da esposa do antigo director – geral do SISE, o colégio de Juízes do Tribunal Supremo observou que “o processo de que resultou a condenação da requerente Ângela Dinis Buque Leão correu termos sob a vigência do Código Penal/2014, aprovado pela Lei nº 35/2014, de 31 de Dezembro e o Código de Processo Penal/1929, aprovado pelo Decreto N° 16 489, de 15 de Fevereiro de 1929 e mandado aplicar às então províncias ultramarinas, ou seja a Moçambique, pelo Decreto N° 19271, de 24 de Janeiro de 1931”

Aliás, o Juízes do TS apontam, por outro lado, que  o Código Penal então vigente regulava o instituto da liberdade condicional no seu artigo 146 que impunha como requisito para a concessão desta graça que o peticionante tivesse cumprido metade da pena de prisão imposta, com as obrigações enumeradas no artigo subsequente, dai que decidiram deferir o requerimento da ré.

“Nestes termos e, pelo exposto, dando provimento ao recurso, revogam o despacho recorrido e determinam que o Tribunal recorrido conheça do pedido de liberdade condicional formulado pela recorrente Angela Dinis Buque Leão, já identificada nos autos, com observância do prescrito no artigo 146 do C. Penal/2014 referido ao artigo 232 e seguintes do Código de Execução das Penas”, conclui o colégio de Juízes do Tribunal Supremo.

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