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- Tribunal decide efeito suspensivo nos próximos dias
O Partido PODEMOS interpôs recurso de agravo contra uma decisão do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo que, no âmbito de uma providência cautelar requerida pela Associação Solidariedade Cívica de Moçambique (SCM), determinou a disponibilização de documentação financeira, a abstenção do uso unilateral de recursos conjuntos e a inclusão de representantes da SCM nos órgãos de gestão da parceria entre as duas entidades. O partido pede, ainda, que o recurso tenha efeito suspensivo e que a providência seja substituída por caução, ao passo que a SCM, em pronunciamento apresentado esta semana, rebate os argumentos e solicita a execução imediata das medidas, sob pena de se tornarem inúteis. Aliás, arrasa o recurso do PODEMOS por não demonstrar qualquer prejuízo juridicamente relevante; limita-se a invocar constrangimentos internos de gestão, reorganização de recursos humanos e critérios de confiança política.
Evidências
O litígio remonta a uma parceria política estabelecida entre o PODEMOS, actualmente o maior partido da oposição em Moçambique, e a Associação Solidariedade Cívica de Moçambique (SCM) para as eleições de 2023 e 2024. Em causa está o incumprimento de um memorando de entendimento que, segundo a requerente, vem sendo violado pelo partido, através da gestão unilateral de recursos, da exclusão da SCM dos órgãos de decisão estratégica e da falta de transparência na aplicação de fundos recebidos no quadro da cooperação, incluindo aqueles provenientes de posições e ganhos políticos obtidos com os resultados eleitorais de 2025.
No dia 23 de Março de 2026, o juiz José Alfredo Macaringue, da 3.ª Secção Cível do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, proferiu um despacho julgando parcialmente procedente o procedimento cautelar e ordenando ao PODEMOS, entre outras medidas, que colocasse à disposição da SCM toda a documentação financeira e orçamental relativa aos fundos recebidos, que se abstivesse de utilizar unilateralmente bens, meios logísticos, recursos humanos e financeiros mobilizados conjuntamente, que incluísse representantes da SCM nos órgãos de gestão e decisão estratégica da parceria e que cumprisse integralmente o memorando de entendimento, garantindo paridade nas próximas nomeações.
Notificado da decisão a 9 de Março, o PODEMOS, representado pelos advogados Sérgio Quehá e Benildo da Cristina, não se conformou e, a 23 de Março (data do próprio despacho), interpôs recurso de agravo, invocando os artigos 401.º, 687.º, 733.º e 736.º do Código de Processo Civil (CPC).
Simultaneamente, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 conjugada com o n.º 3 do artigo 740.º do CPC, e a substituição da providência por caução, com fundamento no n.º 3 do artigo 401.º.
Na sua argumentação, o partido alega que a execução imediata do despacho lhe causará prejuízos avultados e de difícil reparação. Refere que os seus recursos humanos já estão alocados mediante contratos de trabalho a prazo certo de dois anos, sem possibilidade legal de despedimento, e que esses trabalhadores têm responsabilidades familiares que dependem dos salários pagos pelo partido.
Acrescenta que os cargos públicos a que tem direito, como os no Conselho Superior das Magistraturas, Conselho de Segurança e Conselho do Estado, já se encontram ocupados por titulares empossados, e que as vagas para vogais na Comissão Nacional de Eleições (CNE) estão em risco de extinção devido ao processo de Diálogo Nacional em curso.
Alega, ainda, que os órgãos estratégicos do partido já foram estruturados pelo secretário-geral com membros da sua confiança, sendo que membros da SCM já integram o Conselho Político e o Conselho Central desde 2025, pelo que a inclusão forçada de novos representantes destruiria a actual arquitectura partidária e paralisaria a máquina política.
Quanto ao orçamento, o PODEMOS sustenta que as despesas fixas, rendas, salários, segurança, água, luz e combustível já foram totalmente repartidas para as actividades cruciais do partido, tornando inviável qualquer reafectação.
Solidariedade Cívica desmonta recurso por não apresentar provas de prejuízos
A SCM, notificada no dia 24 de Março para se pronunciar sobre os pedidos do agravante, apresentou a 27 de Março, através da sua mandatária Laurinda Albano Matine Matavele, um articulado em que pede o indeferimento tanto do efeito suspensivo como da substituição por caução.
A associação cívica argumenta que o PODEMOS se limitou a afirmações genéricas e conclusões vagas, sem juntar qualquer prova documental consistente, como contratos de trabalho com cláusulas impeditivas, demonstrativos de encargos irreversíveis ou certidões que comprovem a impossibilidade factual de cumprir as medidas.
“A mera invocação de alegados encargos orçamentais ou de natureza política não demonstra periculum in mora”, escreve a advogada, sublinhando que o agravante não logrou demonstrar prejuízo juridicamente relevante.
A SCM defende que as medidas decretadas, acesso à documentação financeira, abstenção de uso unilateral de meios comuns e inclusão de representantes nos órgãos de gestão, visam assegurar transparência, paridade e protecção dos interesses patrimoniais e institucionais da parceria, sendo proporcionais e adequadas.
Acrescenta que a execução imediata não causa dano irreparável ao PODEMOS, antes promove controlo e boa governação. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, a associação alerta que, se acolhido, permitiria ao partido continuar a gestão unilateral dos recursos conjuntos, contrariando o princípio da utilidade prática da tutela jurisdicional e agravando os danos já verificados.
Relativamente à substituição por caução, a SCM considera-a manifestamente inadmissível porque a providência não tem natureza meramente patrimonial, a parceria política implica dimensões que não são passíveis de tradução financeira, como a participação efectiva nos órgãos de decisão e o cumprimento de obrigações de natureza não pecuniária.
No seu pronunciamento, a SCM pede, ainda, que seja atribuído efeito meramente devolutivo ao recurso, permitindo a imediata execução das providências, sob pena de, caso contrário, “de nada ter valido o recurso à providência cautelar”.
O tribunal terá agora de decidir, no prazo de cinco dias contados da notificação do pronunciamento, se concede o efeito suspensivo nos termos do n.º 3 do artigo 740.º do CPC e se admite a substituição da providência por caução ao abrigo do artigo 401.º, n.º 3.



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