CAD e Venâncio Mondlane fora da corrida para a Assembleia da República

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A Coligação Aliança Democrática (CAD) é, por enquanto, uma carta fora de barulho para as eleições legislativas e das assembleias provinciais. De acordo com a Comissão Nacional de Eleições (CNE), a CAD não cumpriu com os requisitos legais estatuídos para a apresentação de candidaturas, tendo, por isso, deliberado a nulidade da sua candidatura para as eleições de Outubro próximo.

Agora é oficial. A Coligação Aliança Democracia está fora das Eleições Gerais, agendadas para o dia 09 de Outubro do corrente ano.

“São rejeitadas as listas plurinominais fechadas de candidaturas da Coligação aliança Democrática em decorrência de não reunir os requisitos legais estatuídos para a apresentação de candidaturas, o que resulta da nulidade do processo da sua candidatura”, lê-se na Deliberação da CNE.

 Na sua versão dos factos para justificar a exclusão da CAD, a Comissão Nacional de Eleições refere que a coligação que suporta a candidatura presidencial de Venâncio Mondlane pontapeou o artigo 158 da Lei no 3/2019, de 31 de Maio, conjugado com artigo 174 da Lei no  8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei 2/2019, de 31 de Maio, ou seja, apresentou apenas o documento do Convenio da Coligação e não apresentou  outros documentos ou elementos, tais como a definição do âmbito da Coligação, designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação da coligação.

De acordo com instituição liderada pelo homem de Deus emprestado à política, a Coligação Aliança Democrática  não juntou os averbamentos devidos, efectuados nos registos de cada partido político que integra a Coligação, nos termos do número 1 do artigo 8 da Lei 7/91, de 23 de Janeiro.

“O Convénio da CAD foi celebrado no dia 27 de Abril de 2024 e comunicado ao Ministério da Justiça Assuntos Constitucionais e Religiosos, no dia 18 de Junho de 2024, violando assim o prazo previsto no número 3 do artigo 8 da Lei acima referenciada, que estabelece, imperativamente que os partidos políticos da coligação têm 15 dias, a contar da data da celebração do convénio, para comunicar o Ministério da Justiça para efeito de averbamento”, refere a CNE na sua deliberação.

Face às irregularidades constatadas, a Comissão Nacional de Eleições notificou a CAD com vista a supri-las, no entanto, apresentou a documentação incompleta. Aliás, a Coligação Aliança Democrática não comunicou, por outro, a saída da CDU e PEMO, violando desta forma    alínea b) do n.º 1 do artigo 16 da Lei n.º 7/91, de 23 de Janeiro.

“Da confrontação feita entre a Certidão do Registo da CAD, datada de 28 de Junho de 2018, e o Convénio de 27 de Abril de 2024, constata-se que, no novo Convénio não constam os partidos CDU e PEMO, ou seja, não houve nenhum acto comprovativo da modificação e/ou alteração, em flagrante violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 16 da Lei n.º 7/91, de 23 de Janeiro, ‘comunicar ao órgão estatal competente para o registo dos partidos, as alterações aos estatutos e programa, bem como a superveniência da dissolução, da fusão, da cisão e da coligação’”, refere aquele órgão de administração eleitoral.

A CNE lembra que a comunicação ao órgão competente, Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos constitui um dever os partidos políticos. No entanto, a CAD comunicou o averbamento no dia 18 de Junho de 2024, por sinal de forma extemporânea.

“Ao proceder à comunicação, à entidade competente, para o devido averbamento, no dia 18 de Junho de 2024, de forma extemporânea, isto é, fora do prazo estabelecido, de 15 dias, a contar da data da celebração do mesmo, que é de 27 de Abril, a CAD violou o preceituado no n.º 3 do artigo 8, da Lei n.º 7/91, de 23 de Janeiro”

Uma outra irregularidade detectada pela CNE na candidatura da Coligação aliança Democrática é o facto de ter se consagrado com uma entidade distinta dos partidos que compõem a coligação.

“Ao se consagrar como uma entidade distinta dos partidos políticos que fazem parte da Coligação, a CAD viola, o prescrito no n.º 3 do artigo 26 da Lei n.º 7/91, de 23 de Janeiro, que preconiza, como se referiu supra, que as coligações de partidos políticos para efeitos eleitorais não têm personalidade jurídica distinta dos partidos que a integram”.

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