Tribunal de Recurso dá razão a Zanil Satar e mantém suspensa execução pedida pelo BCI por causa de processo de burla

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Naquele que é mais um capítulo numa disputa que se arrasta há quase dois anos, em acórdão divulgado esta semana, o Tribunal Superior de Recurso de Maputo negou provimento ao recurso do Banco Comercial e de Investimentos (BCI) e manteve a suspenção do processo de cobrança judicial até que se esclareça se houve crime na concessão do financiamento  para aquisição do Grupo Taverna, no qual o empresário Zanil Satar alega ter sofrido uma burla, por ter sido supostamente induzido por funcionários do banco a adquirir um negócio ruinoso.

Numa disputa jurídica que opõe um dos maiores bancos do país ao empresário Zanil Satar, o Tribunal Superior de Recurso de Maputo decidiu, em acórdão datado de 12 de Fevereiro de 2026, manter suspensa a acção executiva movida pelo BCI contra a HZ Holdings.

A decisão, que confirma o entendimento da primeira instância, valida a existência de uma “questão prejudicial” de natureza penal que pode impactar a cobrança de uma dívida avaliada em mais de 284 milhões de meticais.

Em causa está um contrato de financiamento na modalidade de Conta Corrente Caucionada (CCC), celebrado em Abril de 2023. O BCI accionou judicialmente, exigindo o pagamento da quantia com base numa livrança de caução subscrita como garantia.

Sucede que o pedido de execução de quantia certa aconteceu cerca de um mês depois do empresário Zanil Satar ter submetido à procuradoria  uma queixa-crime, alegando ter sido vítima de um esquema de burla agravada supostamente orquestrado por gestores da instituição financeira.

A queixa deu entrada no dia 24 de Maio de 2024 na Procuradoria da Cidade de Maputo (processo n.º 525/P/2024). O empresário alega ter sido induzido em erro por funcionários do BCI, para aderir ao processo de aquisição do Grupo Taverna utilizando os fundos da sua Conta Corrente Caucionada, sob a promessa de um novo financiamento bancário que nunca se concretizou. O empresário diz que recebeu garantias de que o negócio, que mais terde se mostrou ruinoso, era viável.

Enquanto o processo seguia em instrução, o BCI deu entrada no Tribunal Judicial da Cidade de Maputo a uma acção executiva a 13 de Junho de 2024, já depois da queixa-crime.

Perante a aparente conexão entre os factos, o empresário pediu a suspensão da execução, invocando a existência de uma questão prejudicial penal. O pedido foi deferido pela juíza da primeira instância, que considerou que o desfecho do processo-crime poderia “comprometer seriamente a execução”.

O BCI recorreu da decisão que suspendeu a execução, defendendo, entre outros pontos, que a queixa-crime foi apresentada de forma extemporânea e com o único intuito de “comprometer o curso da instância executiva”. O banco argumentou ainda que o tribunal de primeira instância teria desconsiderado a existência da livrança (quando há uma promessa de pagamento de quantia certa numa data específica) e que o processo-crime não configura uma verdadeira “causa prejudicial” nos termos do artigo 279.º do Código de Processo Civil, mas sim uma questão paralela que não deveria suspender a cobrança.

Juizes do Tribunal Superior de Recurso mantém decisão de primeira instância

No acórdão agora publicado, os juízes da 1.ª Secção do Tribunal Superior de Recurso sublinharam que o cerne da questão não era a validade do título executivo em si, mas sim o pedido de suspensão da instância devido à existência de uma investigação criminal sobre os mesmos factos que sustentam a execução.

O tribunal considerou que o artigo 279.º do CPC confere ao juiz a faculdade de suspender o processo quando entende que há uma questão prejudicial suficientemente forte e que, no caso concreto, o estágio da acção penal, que já culminou em acusação e despacho de pronúncia, justifica a manutenção da suspensão.

“Caso se prove que realmente houve burla agravada, a decisão final do processo penal poderá até pôr em causa a validade substancial do título executivo enquanto tal”, lê-se no acórdão, referindo-se à possibilidade de o empresário ter sido, realmente, coagido a adquerir um negócio ruinoso.

Os magistrados afastaram ainda o argumento de nulidade da sentença suscitada pelo banco, que se queixava da omissão de factos relevantes, como a data da cessão do contrato e a existência da livrança. Para o tribunal, como o fundamento do embargo era a suspensão e não a apreciação do título, não havia obrigatoriedade de pronúncia sobre esse ponto específico.

Com esta decisão, o processo de execucão permanece parado até que haja um desfecho do processo criminal, cujo julgamento deverá iniciar dentro de dias. O BCI, que viu o recurso negado, foi condenado nas custas processuais.

A decisão não foi, no entanto, unânime. Um dos juízes apresentou voto vencido, manifestando a posição de que a ação executiva assenta apenas na existência de um título executivo e que a dedução de embargos, por si só, não suspende a execução nos termos do artigo 818.º do CPC. O magistrado vincou ainda que a norma invocada para a suspensão se refere tipicamente a ações declarativas, não se aplicando a títulos de crédito como livranças.

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