No caso de difamação, calúnia e injúrias contra Agostinho Vuma: Procuradoria Provincial de Gaza manda o processo ao julgamento

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Depois de gazetar por várias vezes a justiça, Artimiza Magia foi finalmente ouvida e confessou o crime contra Agostinho Vuma, arriscando-se a pagar uma indemnização pedida pelo ofendido, ou seja, 5 milhões de meticais pelos danos causados à sua reputação e bom nome.

Num processo que já é de domínio público, por sina movido pelo empresário e Presidente da Confederação das Associações Económicas de Moçambique (CTA), Agostinho Vuma, contra a Artemiza Magaia. Eis que após serem ouvidas setenta declarações de Membros da comissão eleitoral e membros do Comité Provincial da província de Gaza, onde onde tudo começou a quando do processo eleitoral de candidatos a candidatos para deputados da Assembleia da República em representação ao círculo eleitoral daquela província a PGR deu so seu veredito

Depois da análise minuciosa das provas apresentadas pelo ofendido (Agostinho Vuma),o Tribunal atraves do processo n° 148/0901/P/2024, com a classificação de processo especial por difamação, calúnia e injúrias – alínea c) do n° 1 do art. 306 e 436 e seguintes, todos do Código do Processo Penal (CPP), por haver indícios de prática do crime de difamação p.e.p nos termos nos termos do n° 1 do art. 233 do Código Penal (CP) (fls. 494 e 495), O Ministério Público, nos termos do nº 2 do art. 56 do CPP, realizou todas as diligências que considerou indispensáveis para a descoberta da verdade e concluiu em conformidade com o disposto no nº 2 do art. 437 do CPP, a acusação particular contra a arguida, pela prática do crime de Difamação, p.e.p nos termos do nº 1 do art. 233 do CP (fls. 545 a 554).

Considerando as diligências realizadas nos autos e por haver, suficientemente, indícios da prática do crime em causa por parte da arguida, ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 331 do CPP, o Ministério Público adere integralmente a acusação do assistente de fls. 545 a 554 dos autos, para todos os efeitos legais, adicionalmente e em conformidade com o disposto no nº 3 do art. 331 do CPP, indica, para além da indicada na acusação particular, com base nas declarações dos membros eleitorais e membros do Comité Provincial incluindo as declarações do próprio Agostinho Vuma como meios de prova.

E como medida de coação, o Ministério Público, promoveu a manutenção da actual situação processual da arguida, por não haver factos que fundamentam, no momento, a alteração da actual medida de coacção: Termo de Identidade e Residência (TIR), para além de ter promovido a requisição e junção de Certificado de Registo Criminal (CRC) da arguida.

Por outro lado, dados na posse do Evidencias apontam que Artimiza Magaia foi  notificada da acusação, nos termos das disposições conjugadas do nº 3 do art. 324, aplicável por força do nº 6 do art. 331, ambos do CPP, e o respectivo defensor, do referido despacho de acusação adesão, bem como da acusação particular do assistente e ainda, ficou também notificado o assistente deste despacho de acusação, em conformidade com o disposto no nº 5 (parte final) do art. 331 e nº 2 do art. 332, ambos do CPP,  e que se comunique a todos, que, por se tratar de um processo que corre na forma de processo especial, não há lugar a audiência preliminar, pelo que, uma vez notificados, os presentes autos serão imediatamente remetidos ao juízo de julgamento.

Importa referir que o despacho a que nos referimos é datado de 28 de Abril de 2025, do Tribunal Judicial da cidade de Xai-Xai em Gaza.

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