- “Delator” do processo das dívidas ocultas tramado pela boca
- Prevalece a decisão da Ordem dos Advogados de suspender Imran Issa
- Imran Issa alegava que a OAM não tem personalidade e capacidade jurídica
Em Novembro de 2022, a Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM) anunciou a suspensão de Imran Issa, ex-advogado de António Carlos do Rosário, Ângela Leão, Zulficar Ali Ahmad e Fabião Mabunda, por um período de 10 anos. Imran, que entrou em rota de colisão com a instituição liderada por Duarte Casimiro depois de ter excedido os limites dos actos de advocacia prestados a favor dos seus ex-constituintes quando foi ouvido na tenda da “BO” na condição de declarante, não se conformou com a decisão da OAM, tendo por isso submetido um recurso no Tribunal Administrativo (TA) da Cidade de Maputo. No entanto, as aspirações do advogado conhecido como “delator” foram “sol de pouca dura”, uma vez que o TA julgou improcedente o recurso e manteve a decisão da Ordem dos Advogados de Moçambique.
Tudo começa no dia 25 de Agosto de 2021, quando Imran Issa, ex advogado de António Carlos de Rosários e outros réus das díbvidas ocultas, submeteu um ofício (com carácter de urgência) na instituição chefiada por Duarte Casimiro pedindo a cessação do sigilo profissional no âmbito do processo querela 18/2019-C com o claro objectivo de pautar pela verdade quando fosse interrogado pelo Juiz, Ministério Público, Ordem dos Advogados e pelos mandatários dos réus.
A OAM deferiu o requerimento do advogado, abrindo espaço para que o mesmo fosse ouvido na condição de declarante. Na audiência que teve lugar na Tenda da “BO”, Issa falou de factos relativos à vida de vários réus, revelando factos que lhe foram revelados em segredo da confiança entre réu e advogado.
As declarações de Issa não foram do agrado da Ordem dos Advogados de Moçambique, que, por sua vez, decidiu instaurar um processo disciplinar com o número 01/CJ/3ª/2022 contra o advogado.
Apoiando-se nos deveres de urbanidade e cortesia previstos número 1 do artigo 72, alínea a) do número do artigo 85 e 88 dos estatutos da Ordem dos Advogados de Moçambique, a OAM entende que Imran Issa violou os deveres de urbanidade e cortesia. Indo mais longe, a instituição chefiada por Duarte Casimiro avançou que a conduta do “delator” era susceptível de aplicação da pena de suspensão prevista na alínea f) do artigo 99 do EOAM.
Em Setembro de 2022, o plenário do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Advogados de Moçambique, depois de uma reunião na capital moçambicana, emitiu uma deliberação número 08/ PRCJ/2022 avançado com uma sanção de suspensão do exercício da profissão de Imran Issa por 10 anos, previstos na alínea f) do artigo 99 do EOAM, e nos termos do artigo 101, conjugado com as alíneas i) do artigo 4 e c) do número 2 do artigo 39, ambos do EOAM.
Imran Issa defendia que a OAM não tem capacidade para o suspender
Entretanto, Imran Issa ficou inconformado com a decisão, tendo interposto um recurso ao Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo. Para convencer o colégio de Juízes do TA, “Delator” defende que a suspensão de 10 anos poderá causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
“Entende que, a sanção aplicada cria uma imagem falsa da realidade jurídica que lhe causa prejuízo difícil reparação, pela divulgação da notícia nos diversos órgãos de comunicação social, criando um efeito desastroso sobre o bom nome, a honra, a reputação e sua credibilidade, tendo repercussões negativas na gestão econômico-financeira do seu escritório de advogados, lesando os seus direitos e interesses patrimoniais e não patrimoniais”, lê-se no Acordão do Tribunal Administrativo que o Evidências teve acesso.
Se por um lado, Imran Issa entende ainda que a Deliberação número 08/ PRCJ/2022 da Ordem dos Advogados de Moçambique vai “gerar desorganização da sua força de trabalho e a sua manutenção, bem como a sobrevivência do seu próprio escritório e da sua família, uma vez que o exercício da profissão de advogado é a sua única fonte de rendimento, causando prejuízos de difícil reparação, estando preenchido o requisito da alínea a) do n° 1 do artigo 132 da LPAPAC”.
Por outro, alega que a instituição chefiada por Duarte Casimiro não tem personalidade e capacidade jurídica para tomar a decisão de o suspender por um período de 10 anos.
“Entende que o plenário do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Advogados de Moçambique não tem personalidade jurídica e nem capacidade judiciária, porquanto, in casu, o órgão é o Conselho Jurisdicional, nos termos n* 3 do artigo 6 do Estatuto da OAM, aprovado pela Lei n° 28/2009, 29 de Setembro”, refere o Acórdão do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo.
No entanto, os argumentos arrolados por Imran Issa foram insuficientes para convencer o colégio de Juízes do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, uma vez que negaram o provimento do pedido da suspensão da decisão da OAM.
“Termos em que, em nome da República de Moçambique e da Lei, acordam os Juízes de Direito no Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, em negar o provimento ao pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo solicitado pelo requerente Imran Ahmad Adam Issa, por não estarem reunidos, cumulativamente, os requisitos exigidos no n: 1 artigo 132 da LPAPAC”, conclui o Acórdão do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo.
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