Juristas dizem que é crime agentes da PRM filmarem pessoas em actos sexuais nos seus carros

DESTAQUE SOCIEDADE
  • Prática de sexo no carro vs filmar a intimidade das pessoas envolvidas
  • Há responsabilização criminal para o agente que filmou colega e pôs nas redes sociais
  • Devassa de vida privada é punível com pena superior ao ultraje ao pudor que ele autuou
  • PRM censura actuação de seu agente e diz que não é prática da corporação

Há cerca de uma semana e meia circulou, nas redes sociais, um vídeo filmado por um agente da Polícia de Protecção que, supostamente, durante uma patrulha, flagrou um seu colega da Polícia de Trânsito em pleno acto sexual na sua viatura, algures, num local aparentemente de fraco movimento. Não se sabe ao certo se terá sido o agente que filmou o acto que colocou o vídeo nas redes sociais, mas o facto reacende o velho debate sobre o limite da actuação dos agentes da Lei e Ordem, o limite da compreensão do que é ultraje ao pudor e a legalidade ou não da filmagem por parte da polícia durante abordagem para depois partilhar intimidade alheia nas redes sociais. Os juristas são unânimes em considerar que a prática de sexo no carro pode configurar crime de ultraje ao pudor, previsto e punível nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, contudo este tipo legal de crime só se acha devidamente quando o acto acontece em público ou em circunstâncias em que qualquer pessoa consiga perceber que numa determinada viatura está a acontecer sexo. Contudo, os cultores do direito entendem que ao filmar e posteriormente colocar o vídeo nas redes sociais, o agente que flagrou o casal de amantes está também a cometer um crime, uma posição secundada pelo porta-voz do Comando Geral da Polícia da República de Moçambique (PRM), que diz que filmar a intimidade de supostos praticantes de um crime de ultraje não faz parte do modus operandi da corporação.

Renato Cau/Redacção

Nos últimos anos tem sido frequente caírem nas redes sociais imagens de vídeos filmados por agentes da PRM quando flagram pessoas praticando sexo dentro de suas viaturas. Há cerca de uma semana e meia, o debate em torno da legalidade desta acção voltou à ribalta quando um vídeo de um agente que flagrou um outro colega da Polícia de Trânsito em pleno acto sexual na sua viatura começou a circular no Whatsapp.

No referido vídeo, o agente flagrado pede ao seu colega reiteradas vezes para não o filmar, contudo, o agente que está no exterior da viatura se mostra relutante e, para além de expor a intimidade do casal, deixa ficar a sua indignação pelo facto de estar envolvido um agente da Polícia de Trânsito, recusando-se assim a desligar a câmera.

Não se sabe como, mas o vídeo captado, supostamente como prova de um crime público praticado pelo casal, acabou parando nas redes sociais, o que faz ressurgir o debate sobre os limites do entendimento do ultraje ao pudor, o limite da actuação da polícia e a necessidade de protecção dos direitos dos cidadãos, ainda que em conflito com a Lei.

Muita gente recorre às suas viaturas para a prática de relações, seja por algum tipo de fetiche, por querer economizar não pagando acomodação, impulsividade ocasionada pela excitação do momento, pressa ou improvisação, no entanto, seja qual for o motivo, o sexo no carro pode ser punível nos termos do código penal moçambicano.

No entendimento de juristas reputados da praça, a prática de sexo no veículo pode configurar o crime de ultraje ao pudor, punível nos termos do Novo Código penal, no entanto, somente se o mesmo acontecer num espaço público.

Sexo no carro só é crime quando é em público

O jurista Elvino Dias deixa claro que qualquer individuo que for encontrado a fazer sexo na via pública, seja no carro ou não, pode ser responsabilizado criminalmente, achando-se preenchidos os requisitos para que o acto seja considerado crime.

O jurista observa que a polícia pode deter o casal infractor, lavá-lo a uma esquadra com vista a iniciar procedimentos e assim responsabilizá-lo criminalmente.

Num texto publicado na sua página do Facebook, há alguns anos, o jurista Elísio de Sousa colocou um separador de águas entre o que é crime e o que não é. Segundo o jurista criminalista, “só podem ser detidas as pessoas que cometam crimes em flagrante, cuja moldura penal seja superior a um ano de prisão. Neste caso, o crime de ultraje ao pudor tem a pena de apenas seis meses, logo impassível de detenção”.

Desenvolvendo, De Sousa observa que tendo a polícia encontrado uma situação dessas, deverá proceder com o registo da ocorrência, identificar os infractores, lavrar o auto e remeter ao Ministério Público.

“Qualquer detenção por parte da Polícia, mesmo que as pessoas se encontrem ambas no ‘climax’, deverá ser considerada ilegal e passível de procedimento criminal contra o agente que ordenou a detenção por prática do crime de prisão ilegal”, sublinha.

No seu artigo, aquele reputado jurista destrinça o entendimento sobre o que é “lugar público”, destacando que só pode ser considerado público, que configura circunstância para que o acto seja considerado ultraje ao pudor.

“Só pode configurar este crime se qualquer pessoa do povo conseguir ver que numa determinada viatura ‘está a haver’.  Por outras palavras, pode-se verificar que as pessoas estejam a ‘transar’ por via dos vidros transparentes da viatura, por via dos balanceamentos dos amortecedores da viatura ou pelos indisfarçáveis sons do ‘auge do amor’. Qualquer desses indícios fazem com que a conduta do casal configure imediatamente Ultraje Público ao Pudor”, sugere De Sousa, para depois esclarecer que quando o acto não é público ou facilmente perceptível pelos sentidos humanos não há crime.

“De outra forma, se o casal for bem silencioso, discreto e recatado, mas mesmo assim permitirem-se “acasalar” não há crime, desde que haja consentimento de ambas partes.

O que é proibido é mostrar aos outros que se está a “transar”. Não basta que se “transe” no carro ou nas escadas. É necessário que ninguém veja e nem desconfie para que se possa fugir das amarras da lei”, acrescenta.

Filmar intimidade de amantes no carro é outro crime cometido por agentes da PRM

Em relação a casos recorrentes de polícias que depois de flagrar um casal filmam e depois publicam nas redes sociais, os juristas entendem que os agentes da PRM que assim procederem estarão a cometer também um crime.

Elvino Dias expressa a sua preocupação diante do mau hábito que as pessoas têm de “filmar” e publicar a intimidade alheia. Segundo ele, “isso é crime”, e acrescenta que “o individuo que autua ou flagra o outro em plena sexo comete um crime a partir do momento que filma, pois não tem direito nenhum de mostrar a pessoa, só por ser agente da polícia.

No entender de Elvino Dias, ao agente que filmou o outro no carro incorre a responsabilização criminal, e o facto de ser conhecedor da lei configura uma situação agravante.

“É expectável que este polícia aja de acordo com a lei. Que a sua conduta seja em conformidade com a lei. Quando o crime é praticado pelo próprio polícia, que em princípio devia ser quem previne a ocorrência do crime, afigura uma circunstância agravante”, avança o jurista.

O crime referido pelo jurista é “Devassa de vida privada”, que é punido com pena de prisão até 1 ano e multa correspondente e responsabiliza a “quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual, interceptar, gravar, registar, utilizar, transmitir ou divulgar conversa, comunicação telefónica, imagem, fotografia, vídeo, áudio, facturação detalhada, mensagens de correio electrónico.

Pena idêntica é aplicada a quem “captar, fotografar, filmar, manipular, registar ou divulgar imagens das pessoas ou de objectos ou espaços íntimas”, assim como quem “observar ou escutar às ocultas pessoas que se encontrem em lugar privado”, e também aqueles que divulgarem “factos relativos à vida privada ou a doença grave de outra pessoa”.

Porta-voz da PRM diz que “não é permitido filmar ao outro sem autorização”

Convidado a se pronunciar a respeito do vídeo em que são protagonistas dois agentes da PRM, um como infractor e outro como denunciante, o porta-voz do Comando Geral, Orlando Mudumane, começou por defender que só pelo facto do agente ter trocado o seu papel de fiscalizador pelo de prevaricador “constitui um agravante”, e caso se comprove que estava realmente mantendo relações sexuais dentro do carro na via pública poderá ser responsabilizado e sua farda não o irá safar, pois “ninguém está acima da lei, vai responder também”.

Quando o referido vídeo do agente flagrado foi colocado a circular nas redes sociais, houve quem aplaudiu e congratulou o agente da polícia que o filmou e publicou porque mostrou que o mesmo agente da Polícia de Trânsito “faz vida negra” aos condutores quando são encontrados numa situação similar, e é igualmente praticante do mesmo acto que condena quando está a trabalhar.

Porém, mesmo que o agente da Polícia de Trânsito responda a um processo judicial ou disciplinar, a nível central da corporação, este pode ainda submeter junto das instituições competentes uma queixa-crime contra o agente que o filmou, pois mesmo que tenha sido flagrado cometendo um crime isso não concede o direito do seu colega expor a sua imagem sem a sua autorização.

“No exercício das suas funções, a polícia trabalha em função do que achar que pode constituir um problema; se estás com a tua viatura na via pública de noite é normal que a polícia queira saber o que está acontecer”, observou Mudumane, para depois esclarecer que “não é permitido filmar ao outro sem autorização, porque cada um tem direito a boa imagem e ao bom nome. Ele devia autuar como a polícia trabalha, e naquelas situações quem sinta-se ferido pode também intentar um processo”.

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