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- Hélder Injojo defende que as mudanças na forma de eleição carecem de referendo
- A revisão de 2018 pode ter ultrapassado os limites materiais de alteração da Constituição e comprometido os princípios fundamentais do sufrágio directo e da soberania popular.
O livro do deputado da Frelimo e vice-presidente da Assembleia da República, Hélder Injojo, “Regime Jurídico das Assembleias Representativas em Moçambique”, levanta sérias questões sobre a constitucionalidade da revisão constitucional de 2018, a qual instituiu a eleição de governadores, administradores distritais e presidentes de conselhos autárquicos através do sistema de lista fechada. A revisão constitucional de 2018, que visava “sarar e sanar a litis entre o Governo e o partido Renamo” e consolidar a reforma democrática do Estado, trouxe mudanças significativas no modelo de eleição para cargos executivos locais. A obra sustenta de forma contundente que “havendo e sendo assertivo o entendimento de que houve, na revisão constitucional de 2018, mudança da forma de eleição, esta opção carecia de referendo”. Esta exigência fundamenta-se no facto de que “os limites materiais têm como finalidade blindar a Constituição da modificação dos seus princípios elementares garantindo, deste modo, a sua permanência e perenidade”.
Nelson Mucandze
O legislador constituinte de 2018 concebeu “um formato para a eleição dos titulares dos órgãos provinciais, distritais e autárquicos, por sufrágio universal, directo, secreto e periódico, em um único pleito eleitoral, em que o cabeça de lista do partido ou coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos mais votado seria eleito o governador, administrador ou presidente do conselho autárquico”.
A obra sustenta, de forma contundente, que “havendo e sendo assertivo o entendimento de que houve, na revisão constitucional de 2018, mudança da forma de eleição, esta opção carecia de referendo”. Esta exigência fundamenta-se no facto de que “os limites materiais têm como finalidade blindar a Constituição da modificação dos seus princípios elementares garantindo, deste modo, a sua permanência e perenidade”.
Os limites materiais de revisão constitucional são apresentados como essenciais para proteger a identidade constitucional. “Os limites materiais visam garantir que no processo de modificação da Constituição, os princípios fundamentais da Constituição, isto é, aqueles que formam o núcleo essencial à sua identidade, sejam salvaguardados”. E acrescenta-se que “o limite ao poder de revisão é a identidade da respectiva Constituição em sentido material”.
A análise é particularmente crítica ao afirmar que “a revisão constitucional tem como finalidade reformular a Constituição, todavia, este fim não pode ser alcançado em desconformidade com o texto constitucional”. No processo de revisão, “é imperioso que não sejam subvertidos os princípios constitucionais fundamentais e a previsão dos limites materiais no texto constitucional visam impedir esta aniquilação”.
O cerne da controvérsia identifica-se no efeito do sistema de lista fechada sobre o princípio do sufrágio directo. A obra defende que ” parte significativa do sufrágio que ocorre em Moçambique não obedece à ideia da liberdade do eleitor de escolher directamente o seu representante, facto que em nossa opinião põe em causa o princípio previsto no artigo 73 da Constituição, a chave-mestre do sufrágio em Moçambique”.
Sob o novo sistema, “o cidadão na cabine de voto só vota o partido (lato sensu), não se pode dizer que a votação é a favor do seu candidato de preferência”. Esta realidade transforma a eleição, nas palavras do autor, numa “eleição directa condicionada, directa imperfeita, directa dissimulada e directa forçada”.
O livro de Hélder Injojo refuta vigorosamente a premissa de que votar num partido equivale a endossar automaticamente o seu cabeça de lista: “Não procede a lógica de que ao se votar o partido implicitamente pretende-se votar no Cabeça de Lista”. E fundamenta: “seria difícil a comunidade jurídica entender que, ao se votar pela lista fechada do partido A, automaticamente se deduz que o eleitor quer que o respectivo Cabeça de Lista seja eleito governador, administrador ou presidente do conselho autárquico”.
A falta de transparência e legitimidade democrática
A obra alerta para os perigos da falta de transparência no sistema eleitoral: “Um sistema eleitoral deve ter como fundamento a simplicidade e a transparência. Os cidadãos têm de compreender como funciona e qual será o papel do seu voto. Ademais, a falta de transparência pode provocar suspeitas de fraude eleitoral”.
A análise contrasta a teoria defendida por alguns juristas com a realidade prática: “Na linha do pensamento de Waldemar Diogo, o legislador constituinte entende que a actual forma de provimento não viola o limite material sobre o sufrágio directo previsto na CRM, na medida em que os eleitores continuam a escolher directamente o governador/autarca, ou seja, sem a intermediação de um colégio eleitoral”.
Contudo, o autor apresenta “entendimento oposto. Compreendemos que o sistema de eleição por lista fechada enfraquece a imediatividade do sufrágio e não acautela o interesse do próprio Estado democrático tutelado pela alínea e) do artigo 300 da Lei Constitucional de 2018, bem como a alínea d) do mesmo artigo – o princípio da liberdade de expressão, se tivermos em conta que a escolha é uma forma de expressão”.
A análise, neste que é o ultimo capítulo do livro lançado há duas semanas em Maputo, conclui que a alteração representa um desvio fundamental da vontade do poder constituinte original. “Portanto, configura-se que há mudança e desvio da vontade do legislador constituinte ao se optar, na revisão constitucional para eleição do governador, administrador e presidente do conselho autárquico, pelo sistema de lista proporcional fechada”.
Esta conclusão, proveniente de um alto dignitário do partido no poder, lança um sério questionamento sobre a legitimidade constitucional do processo que instituiu o actual modelo eleitoral para cargos executivos locais em Moçambique, sugerindo que a revisão de 2018 pode ter ultrapassado os limites materiais de alteração da Constituição e comprometido os princípios fundamentais do sufrágio directo e da soberania popular.



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