- Réus completam quatro anos em Fevereiro e podem sair por bom comportamento
- A partir de 2025 podem começar a requerer liberdade condicional
- Código de Execução de Penas coloca tudo nas mãos do Tribunal de Execução de Penas
- Terceira revisão do Código Penal em menos de 10 anos pode estar à vista
Chegou, finalmente, o dia decisivo do caso das dívidas ocultas e dentro de instantes o juiz Efigénio Baptista, da sexta secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, vai iniciar a leitura das últimas 100 das 1388 páginas que constituem a sentença, indicando a pena a que vai cada réu condenado. Entretanto, esta segunda-feira, durante a fundamentação das molduras penais por cada crime e por réu, o juiz deu a entender que, muito provavelmente, as penas dos réus das dívidas ocultas poderão não ser superiores a 12 anos, tendo em conta a moldura penal mais elevada, correspondente ao crime de peculato e associação para delinquir. Se assim acontecer, o chamado núcleo duro deste processo, que se arrisca a pena máxima aplicável, poderá permanecer na cadeia por menos de três anos, tendo em conta que em Fevereiro vão completar quatro meses e em 2025 farão seis anos, metade da pena, período a partir do qual poderão requerer liberdade condicional.
Evidências
Depois de dedicar os primeiros dias da sentença para demonstrar os crimes que foram provados e os que não foram, com particular destaque para as conexões entre os réus para fundamentar o crime de associação para delinquir, esta segunda-feira, Efigénio Baptista começou a fundamentação das molduras penais a que cabe cada crime de que são julgados os réus.
Começando por António Carlos do Rosário que vai acusado de vários crimes, incluindo peculato e branqueamento de capitais, o juiz, que considera provados, descreveu as molduras penais estabelecidas nos códigos penais de 1886, 2014 e 2019, destacando que a pena a ser aplicada será a que for favorável ao réu.
Tendo em conta este aspecto, a pena máxima que poderá ser aplicada a António Carlos de Rosário e seus colegas poderá ser de 12 anos. Tal como ACR, é provável que a mesma pena venha a ser aplicada ao tido como núcleo duro das dívidas ocultas, nomeadamente Gregório Leão, Armando Ndambi Guebuza, Teófilo Nhangumele, Angela Leão e outros.
Se assim acontecer, tudo indica que dentro de três anos, todos senão maior parte dos réus podem estar em liberdade, pois terão já cumprido metade da pena e poderão sair em liberdade condicional por bom comportamento.
Segundo juristas ouvidos pelo Evidências, independentemente do crime, qualquer cidadão privado de liberdade pode beneficiar-se de liberdade condicional desde que tenha bom comportamento que deve ser atestado por parecer favorável do Director do Estabelecimento Penitenciário, ao Tribunal de Execução de Penas.
No número 2 do artigo 198 do Código de execução de penas, Lei 26/2019 de 27 de Dezembro, após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção.
Na alínea a) do numero 2 do artigo 203 da mesma Lei estabelece que é competência do conselho técnico auxiliar do tribunal de execução das penas com funções consultivas, podendo emitir parecer sobre a concessão de liberdade condicional, de liberdade para prova e de licenças de saída jurisdicionais e sobre as condições a que devem ser sujeitas;
A instrução do processo de Liberdade Condicional começa 90 dias antes da data admissível para a concessão de liberdade condicional, em que o juiz solicita, fixando prazo: a) relatório dos serviços penitenciários contendo avaliação da evolução da personalidade do recluso durante a execução da pena, das competências adquiridas nesse período, do seu comportamento prisional e da sua relação com o crime cometido; b) relatório dos serviços de reinserção social contendo avaliação das necessidades subsistentes de reinserção social, das perspectivas de enquadramento familiar, social e profissional do recluso e das condições a que deve estar sujeita a concessão de liberdade condicional, ponderando ainda, para este efeito, a necessidade de protecção da vítima; e a instrução deve estar concluída até 60 dias antes da data admissível para a concessão da liberdade condicional.
Juiz critica lacunas do Código Penal (de 2019) e sugere terceira revisão
O facto foi revelado nesta segunda, 05 de Dezembro, pelo Juiz que declarou, que o legislador deve rever urgentemente o Código Penal de 2019, uma vez que o mesmo não avança a moldura penal para o crime de peculato.
No quarto dia da leitura da sentença do processo das Dividas Ocultas, o Juiz Efigênio Baptista teceu duras críticas ao Código Penal de 2019 pelo facto do mesmo não quantificar a moldura penal aplicável ao réu que cometeu crime de peculato.
“Há um erro grave, as penas do crime de peculato não estão enumeradas. O legislador deve sentar urgentemente para corrigir. O juiz não faz leis, mas serve-se destas para aplicar aos réus”, disse antes de ajuizar a favor dos réus fixando a moldura de 08 a 12 anos para este tipo legal de crime.
Perante ao número de páginas que ainda não foram lidas, uma vez que até nas primeiras horas desta segunda-feira (05) faltavam ler 549 das 1388 que constituem o aumento, Efigênio Baptista assumiu que a leitura da sentença podia demorar mais dias, tendo igualmente referido que a sentença poderá agradar a uns e desagradar a outros.
Oito réus poderão ser inocentados
Durante a leitura de factos não provados, o Juiz assumiu que oito réus, nomeadamente Elias Moiane, Zulficar Ahmed, Keussaujee Pulchand, Naimo Quimbine, Simione Mahumane, Crimildo Manjate, Sidónio Sitoe e Mbanda Henning, chegaram a movimentar o dinheiro proveniente da Prinvivest, mas referiu que das provas colhidas durante a investigação, instrução preparatória, contraditória e outras etapas, não ficou provado o seu envolvimento directo ou até indirecto no caso e os mesmos não serão responsabilizados.
Por outro lado. Efigênio Baptista declarou que o Tribunal tem provas mais que suficientes que provam o envolvimento de António Carlos do Rosário, Teófilo Nhangumele, Gregório Leão Cipriano Mutota, Armando Ndambi Guebuza, Bruno Langa, Fabião Mabunda, Ângela Leão, Inês Moiane, Sérgio Namburete e Renato Matusse na contratação das Dividas Ocultas.

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