TA rejeita pedido de suspensão de eficácia de Vicente Manjate e Carlos Martins tem via aberta para tomar posse na OAM

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A tomada de posse do novo Bastonário da Ordem dos Advogados, Carlos Martins, eleito em Março último, estava marcada para o dia 25 de Maio. Por entender que houve indícios de fraude no escrutínio, Vicente Manjate submeteu um pedido de suspensão de eficácia ao Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo contra o Bastonário da Ordem dos Advogados e a Comissão Eleitoral da Ordem dos Advogados de Moçambique para travar a tomada de posse dos nos órgãos directivos da OAM. O pedido foi diferido e a tomada de posse foi adiada. Na terça – feira, 06 de Maio, o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo anunciou a rejeição do pedido de suspensão de eficácia requerida por “vícios de forma que enfermam a regularidade formal”, ou seja, falta de indicação de todos Contra-interessados”

No processo n° 85/2023 C-A, que deu entrada no Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, Vicente Manjate requereu o pedido de suspensão de eficácia a seis actos administrativos com destaque para homologação dos resultados da eleições, Acta do apuramento Geral das Eleições dos Órgãos Sociais da Ordem dos Advogados de Moçambique com enfoque para Conselhos Provinciais de Nampula, província e Cidade de Maputo, tendo indicado como intervenientes do processo a Ordem dos Advogados e Comissão Eleitoral designada.

Carlos Martins, advogado e candidato da lista B e André Paulo Júnior, também integrante da lista B constam do rol dos co – interessados do processo. No entanto, para além de travar a tomada de Martins, Manjate pretendia a suspensão de todos os actos administrativos que habilitaram a eficácia do acto administrativo de posse dos todos os concorrentes vencedores na província de Nampula, Cidade e província de Maputo.

No entender do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, que se apoia na Lei do Processo Administrativo Contencioso – Lei n° 7/2014 de 28 de Fevereiro, o requerente não arrolou “todos aqueles a quem o provimento do recurso possa afectar diretamente”, ou seja, os candidatos a Presidente e Vice-presidente dos Conselhos Provinciais de Cabo Delgado, Zambézia, Tete, Manica, Sofala, Inhambane e Gaza, e cuja intervenção, menção e identificação é obrigatória nos autos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 135 e seguintes da Lei n°7/2014 de 28 de Fevereiro.

“O efeito da suspensão da eficácia dos actos das eleições não só afectará directamente ao Bastonário, mais também a todos candidatos, que concorreram e que já deviam ter tomado a posse. Nos termos conjugado do artigo 50 e n.º 1 do artigo 135 da Lei n.° 7/2014, de 28 de Fevereiro, têm legitimidade para intervir no processo, como Contra interessados, todos aqueles a quem o provimento do recurso possa afecta directamente, daí resulta a obrigatoriedade da indicação de todos Contra- interessados no presente processo de suspensão de eficácia”, lê-se no acordão do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo.

O TA, com base nos artigos 50 e 135, n.º 1, ambos da Lei n.° 7/2014, de 28 de Fevereiro, aponta que os actos suspensivos prejudicam directamente a todos concorrentes vencedores, na medida em que nenhum concorrente vencedor pode tomar a posse.

“A obrigatoriedade imposta pelo n.º 1 do artigo 135 da Lei n.° 7/2014, de 28 de Fevereiro, configura litisconsórcio necessário passiva pelo facto da exigência da intervenção de todos intervenientes que serão afectados pelos efeitos da suspensão do acto da posse. Para o caso sub júdice, a suspensão de eficácia de todos actos que validaram a nomeação e a tomada de posse do Bastonário se repercute também na esfera jurídica de todos concorrentes vencedores”

Por outro lado, o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo refere que a suspensão de eficácia de actos administrativos é concedida quando se verifiquem cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 132 da Lei n.° 7/2014, de 28 de Fevereiro, o que de, certa forma, não consta no requerimento de Vicente Manjate, tendo, por isso, rejeitado o pedido de suspensão de eficácia requerida.

“Termos em que, em nome da Republica de Moçambique o Tribunal da Administrativo da Cidade de Maputo rejeita o pedido de suspensão de eficácia requerida por Vicente Aniceto Manjate Requerente, com fundamento de vícios de forma que enferma a irregularidade formal, em concreto, falta de indicação de todos Contra-interessados que figura como litisconsórcio necessário passiva, nos termos conjugados da alínea n) do n.° 2 do artigo 20 e do n.º 2 do artigo 137 ambos da Lei n.° 7/2024 de 28 de Fevereiro”, concluiu o Colégio de Juízes do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo.

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