CDD interpela Provedor da Justiça para fiscalizar constuitucionalidade do bloqueio das redes de telecomunicações

SOCIEDADE
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O Centro para Democracia e Direitos Humanos (CDD) submeteu, há dias, uma petição ao Provedor de Justiça da República de Moçambique, solicitando a promoção da fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade do Regulamento de Controlo do Tráfego de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 48/2025, de 16 de Dezembro.

Trata-se de um diploma legal que visa legitimar o bloqueio das redes de telecomunicações em Moçambique, ao institucionalizar mecanismos de suspensão e bloqueio das redes de telefonia móvel, dos provedores de internet e dos serviços de transmissão televisiva, sempre que as autoridades administrativas aleguem a existência de um “risco iminente” à segurança pública, à segurança do Estado ou à ordem social.

Segundo o CDD, a aprovação do decreto ocorre num contexto marcado por práticas reiteradas de restrição das comunicações electrónicas, particularmente em períodos eleitorais e pós-eleitorais, o que levanta sérias preocupações quanto ao respeito pelo Estado de Direito Democrático consagrado na Constituição da República de Moçambique (CRM).

A organização sustenta que permitir restrições generalizadas, sem critérios objectivos, sem garantias judiciais efectivas e sem mecanismos de controlo independente, abre espaço para abusos, perseguições políticas e repressão de defensores de direitos humanos, jornalistas e activistas, em violação do dever constitucional do Estado de respeitar, proteger e promover os direitos humanos. Por isso, o CDD espera que o Provedor de Justiça dê, com urgência, impulso ao expediente com vista à revogação do decreto.

No pedido, o CDD sublinha que o Regulamento institui um regime de vigilância massiva e indiscriminada das comunicações electrónicas, ao conferir poderes excessivos ao Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique (INCM) para monitorar tráfego, recolher dados pessoais, suspender comunicações e intervir directamente nas redes, sem controlo judicial efectivo e sem base em lei aprovada pela Assembleia da República.

O CDD sustenta que tais disposições configuram restrições graves e inconstitucionais à liberdade de expressão e de informação, ao direito à reserva da vida privada e à inviolabilidade das comunicações, em violação dos artigos 48 e 68 da Constituição, bem como dos princípios do Estado de Direito democrático, da proporcionalidade e da separação de poderes.

O pedido surge num contexto marcado por antecedentes recentes de restrição do acesso à internet. Durante as eleições gerais de Outubro de 2024, operadoras bloquearam o acesso à internet em várias zonas do país. Contra este acto, o CDD, o Centro de Integridade Pública (CIP) e o CESC intentaram uma providência cautelar (processo n.º 75/2024-X), julgada procedente pelo Tribunal Judicial da Cidade de Maputo. O Tribunal proibiu expressamente os bloqueios, reconhecendo a ilegalidade da medida.

Segurança não pode ser construída à margem da lei

Segundo o director do CDD, Prof. Adriano Nuvunga, “a segurança legítima não pode ser construída à margem da Constituição” e “regular as comunicações exige lei, controlo judicial e respeito pelos direitos fundamentais”.

O CDD alerta que o regulamento representa uma violação grave da liberdade de expressão e de imprensa, do direito à informação, da participação política e da inviolabilidade das comunicações privadas. Sublinha ainda que a segurança do Estado não pode ser invocada como pretexto para anular direitos fundamentais, devendo respeitar a Constituição e tratados como o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos.

De acordo com a ONG, o Decreto n.º 48/2025 viola gravemente a Constituição ao criar um regime de restrição generalizada de direitos fundamentais sem base legal adequada, sem controlo judicial efectivo e com conceitos indeterminados como “risco iminente” e “ordem social”, que abrem espaço à arbitrariedade administrativa.

Face a este quadro, o CDD defende que se impõe ao Conselho Constitucional declarar a inconstitucionalidade das normas do decreto, com força obrigatória geral, como única via para restaurar a supremacia da Constituição, proteger os direitos fundamentais e reafirmar os limites do poder regulamentar do Executivo.

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