Advogados dizem que medidas do MTC violam direitos e não tem enquadramento legal

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Recentemente, o Ministério dos Transportes e Comunicações (MTC) anunciou uma série de medidas com vista reforçar a prevenção e combate aos acidentes de viação numa altura em que se tem assistido um banho de sangue na Estrada Nacional Número I. Embora reconheça que há registo frequente de acidentes graves eu tem provocado luto nas famílias, a Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados de Moçambique (CDHOAM) entende que a efectivação das sanções previstas no comunicado da MTC “é susceptível de violar os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos”.

O Ministério dos Transportes e Comunicações tem levado a cabo acções com intuito de melhorar a segurança rodoviária em todo território nacional. A CDHOAM reconhece que os esforços dos MTC, mas, em relação ao último comunicado da instituição chefiada por Mateus Magala considera que “as entidades competentes devem respeitar escrupulosamente os princípios da legalidade e do Estado de Direito Democrático, conforme previsto na Constituição da República de Moçambique, evitando, deste modo, promover medidas que possam afecta os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos”.

Os artigos 146 e 147 do Código de Estrada, aprovados pelo Decreto n.º1/2011, de 23 de Março, estabelecem, respectivamente, as contravenções médias e graves, sancionando-as, nos termos do disposto no artigo 148, com a inibição de conduzir. Entretanto, o mais recente comunicado do MTC sanciona os infractores com prisão imediata ignorando a apreensão de documentos da viatura.

No entendimento da CDHOAM, que se apoia no artigo 153 do Código de Estrada que estabelece que é punida com a pena de um a três anos e multa correspondente, o condutor que, com culpa grave cause a morte de alguém, como nos casos de ultrapassagem irregular, condução sob efeito de álcool, excesso de velocidade, cruzamento irregular de veículos, entre outros, a referida prisão não é imediata, mas ordenada em sentença condenatória proferida pelo Tribunal competente,  as novas normas do MTC violam a presunção da inocência.

“A prisão imediata por contravenções médias e graves ao Código de Estrada não só não encontra enquadramento legal na previsão normativa do referido Decreto n.º 1/2011, de 23 de Março, o qual não pode ser alterado por mero comunicado, também constitui uma violação ao princípio da presunção de inocência”.

A Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados observa, por outro lado, nos termos do disposto no artigo 243 do Código do Processo Penal nos termos do disposto no artigo 243 do Código do Processo Penal, observa que só pode ser sujeito à prisão preventiva os arguidos que tenham cometido crimes puníveis com penas não inferiores a dois anos de prisão.

Aliás, o CDHOAM adverte que o agente que cumprir as ordens do MTC e ordenar ou impuser a prisão imediata de algum condutor, comete o crime de prisão ilegal, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 415 do Código Penal, punido com a pena de prisão até dois anos.

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