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- Chineses criam empresa comercial para viabilizar operações suspeitas
- Safira Mozambique Ceramic está a utilizar activos, equipamentos ou matérias-primas beneficiados pelo regime de Zona Franca para produzir produtos à Safira Carton
- Dados aduaneiros mostram que a Safira Mozambique Ceramic vendeu mais de 144 milhões de meticais em caixas à Safira Carton apenas em 2026
A Safira Mozambique Ceramic, instalada na Zona Franca Industrial de Moamba (Província de Maputo), está no centro de dúvidas sobre a utilização dos benefícios fiscais e aduaneiros associados ao regime. Constituída em 2022, a empresa tem, entre as suas actividades, a indústria cerâmica, comercialização, importação e exportação. Em 2025, porém, surgiu a Safira Carton, sociedade com sede igualmente em Mahoche, Pessene, cujo objecto declarado é a comercialização, a grosso e retalho, de caixas de cartão e favos de ovos. Dados analisados pelo Jornal Evidências mostram que a Ceramic passou a fornecer caixas à Carton e outros produtos, criando dúvidas sobre a relação económica entre as duas sociedades de representação chinesa e, sobretudo, sobre as condições em que essas embalagens são produzidas e colocadas no mercado nacional. São ainda fortes os indícios de que a Carton não possui capacidade industrial própria, sugerindo que os equipamentos usados na produção das caixas foram importados pela Ceramic ao abrigo dos benefícios da Zona Franca. É uma relação que, de imediato, leva à conclusão de que equipamentos e matérias-primas beneficiados fiscalmente estiverem a ser usados para produzir mercadorias posteriormente comercializadas pela Carton fora da jurisdição da empresa-mãe, havendo apenas dúvidas sobre os moldes em que esses produtos são declarados, tributados e contabilizados nos limites permitidos para vendas no mercado nacional. Até aqui, os documentos levantam indícios e perguntas relevantes e até sugerem evasão fiscal.
Nelson Mucandze
Há dias, o Jornal Evidências recebeu informações segundo as quais a Safira Carton estaria a colocar no mercado nacional caixas de embalagem a preços significativamente baixos, levantando suspeitas de eventual prática de dumping e de concorrência desigual face aos restantes operadores do sector. Na altura, porém, faltavam elementos que permitissem compreender o que poderia estar por detrás da capacidade da empresa de comercializar aqueles produtos em condições aparentemente mais vantajosas.
Foi a partir dessa questão que a nossa reportage decidiu seguir o rasto fiscal, societário e aduaneiro da empresa. O levantamento conduziu à Safira Mozambique Ceramic, indústria instalada em Mahoche, distrito da Moamba, província de Maputo, que opera no quadro dos benefícios associados à Zona Franca Industrial.
O cruzamento dos documentos trouxe um dado particularmente relevante. É que os registos aduaneiros analisados pelo nosso jornal mostram que, apenas em 2026, a Safira Mozambique Ceramic vendeu à Safira Carton caixas avaliadas em mais de 144 milhões de meticais.
A relação comercial chama atenção também pela sequência dos acontecimentos. A Safira Carton foi constituída apenas em Outubro de 2025, com um objecto social centrado na comercialização, a grosso e a retalho, de caixas de cartão e favos de ovos. Poucos meses depois, tornou-se compradora regular de caixas provenientes da Safira Mozambique Ceramic.
É esta ligação que sugere que a Safira Carton está a funcionar como veículo comercial para colocar no mercado nacional produção feita com recurso a uma estrutura industrial beneficiária do regime de Zona Franca. É que, à luz da lei, a Safira Ceramic não deve colocar no mercado nacional acima de 30% da sua produção, e declarou que as caixas produzidas não se destinam à venda, mas sim ao uso interno dos produtos. Ou seja, embalagem dos produtos internos.
51 operações e mais de 144 milhões de meticais
O cruzamento de documentos societários e registos aduaneiros analisados para esta investigação mostra uma relação comercial particularmente intensa entre a Safira Mozambique Ceramic, com NUIT 401449841, e a Safira Carton – Sociedade Unipessoal, Limitada, NUIT 402051337.
A Safira Carton foi constituída por contrato de 3 de Outubro de 2025 e tem sede na Estrada N4, Bairro de Mahoche, Posto Administrativo de Pessene, distrito da Moamba, praticamente a mesma localização empresarial onde está instalada a Safira Mozambique Ceramic. O Boletim da República fixa como objecto da nova sociedade a “comercialização geral, a grosso e a retalho, de caixas de cartão e favos de ovos”. O documento não estabelece como actividade principal o fabrico de caixas. A sociedade possui capital de um milhão de meticais e tem Guang Li como único sócio.
A Safira Mozambique Ceramic, por sua vez, foi constituída em 2022. O seu objecto social é significativamente mais amplo ao incluir indústria cerâmica, comercialização a grosso e retalho, importação e exportação, mineração, transporte e logística, construção civil, comércio geral, imobiliária e agricultura.
A empresa foi inicialmente constituída pela Crewell International DMCC e Zhonghe Liu. Em 2023, transferiu oficialmente a sua sede para a EN4, povoado de Mahoche, Pessene, Moamba, precisamente a zona onde posteriormente viria a ser registada a Safira Carton.
É nos dados aduaneiros que a relação entre as duas empresas ganha outra dimensão. O histórico do NUIT 402051337 mostra 54 movimentos em 2026. Destes, 51 correspondem à saída de mercadorias da Safira Mozambique Ceramic para a Safira Carton, identificadas sob a posição pautal 48191000, “caixas de papel ou cartão, canelados”.
Somadas, estas 51 operações representam aproximadamente 76,5 toneladas de caixas, com um valor FOB declarado de cerca de 144,2 milhões de meticais e valor CIF superior a 161,8 milhões de meticais.
As próprias declarações aduaneiras identificam essas operações através do código CPC 49P01, descrito como “saída de mercadorias da Zona Económica Especial e Zona Franca Industrial para importação com tratamento preferencial”. Ou seja, para efeitos aduaneiros, não se trata simplesmente de uma movimentação interna de mercadoria entre dois armazéns. Os registos tratam a saída das caixas da Safira Mozambique Ceramic para a Safira Carton como entrada da mercadoria no território aduaneiro nacional.
O Decreto n.º 12/2026 estabelece igualmente que empresas de Zona Franca Industrial podem colocar no mercado nacional até 30% do volume da sua produção anual.
Os números levantam uma segunda questão
A base aduaneira geral analisada apresenta um sinal que merece esclarecimento das autoridades. Quando as saídas da Safira Mozambique Ceramic são separadas entre mercado interno e exportação, utilizando a classificação aduaneira das próprias declarações, verifica-se que, em 2025, as operações classificadas como saídas para o mercado nacional representaram aproximadamente 38,5% do valor FOB das saídas analisadas, contra 61,5% das operações de exportação.
Os registos mostram que a Safira Mozambique Ceramic já vendia caixas de cartão a diferentes empresas antes da constituição da Safira Carton.
Em 2024 aparecem operações classificadas na posição pautal 48191000. Em 2025, a base analisada contém 164 registos de saída de caixas, com compradores que incluem empresas de diferentes sectores da economia.
Em 2026 aparecem 157 registos desta mercadoria. A diferença é que a Safira Carton passa a destacar-se pelo facto de concentrar 51 operações, como “importadora” das caixas produzidas pela Safira Mozambique Ceramic. É aqui onde nasce da dúvida do por que razão uma indústria beneficiária do regime de Zona Franca criou ou passou a fornecer de forma massiva a uma sociedade comercial localizada na mesma zona geográfica para vender um produto que ela própria já colocava directamente no mercado? A própria Safira Mozambique Ceramic declarava que a produção de caixas se destinava ao acondicionamento dos seus produtos cerâmicos, e não à comercialização, o que torna particularmente relevante o posterior aparecimento da Safira Carton como empresa vocacionada para a venda dessas mesmas embalagens.
O regime de Zona Franca Industrial concede benefícios específicos precisamente porque a produção é essencialmente orientada para exportação. A APIEX refere, entre os incentivos, benefícios na importação de materiais, máquinas, equipamentos, acessórios e outros bens destinados ao exercício das actividades autorizadas.
O novo Regulamento vai mais longe ao afirmar que os equipamentos e insumos importados para utilização nas unidades produtivas das ZFI beneficiam do tratamento fiscal e aduaneiro previsto para o regime. Ao mesmo tempo, estabelece que bens objecto de benefícios fiscais não podem ser vendidos, emprestados, alugados, trocados ou de outra forma alienados a terceiros sem autorização prévia das Alfândegas.



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