A nossa democracia precisa de instituições, não de tutelas

EDITORIAL
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Há dias, o Procurador-Geral da República Américo Letela defendeu publicamente a necessidade de maior independência das instituições do Estado. A observação ganha particular relevância por partir de alguém que ascendeu ao mais alto cargo do Ministério Público por nomeação do Presidente da República. Não se tratou, portanto, de uma defesa do modelo que o beneficiou, mas de uma reflexão sobre aquilo que considera necessário para o funcionamento pleno da instituição que dirige.

A questão é importante porque remete para um dos maiores desafios da construção do Estado de Direito em Moçambique, a excessiva centralidade do Poder Executivo. Ao longo dos anos, consolidou-se uma arquitectura institucional onde o Presidente da República não é apenas o chefe do Executivo. É também a figura com maior influência sobre o funcionamento dos demais órgãos do Estado, muitos deles constitucionalmente concebidos para actuar com independência.

Formalmente, Moçambique assenta no princípio da separação de poderes. Na prática, porém, existe uma concentração de autoridade política, administrativa e financeira que coloca o Executivo numa posição dominante em relação aos restantes pilares do Estado. E este não é apenas um debate sobre nomeações. É também uma discussão sobre condições efectivas de funcionamento.

Quando se fala de independência institucional, a atenção tende a concentrar-se na influência directa ou indirecta sobre os dirigentes dos órgãos. Mas o problema é mais profundo. Uma instituição pode ter uma liderança íntegra e tecnicamente competente e, ainda assim, não ser verdadeiramente independente se não dispuser dos recursos necessários para cumprir a sua missão.

O exemplo do Tribunal Administrativo é elucidativo. Há anos que se ouvem justificações relacionadas com limitações de cobertura e capacidade para fiscalizar integralmente a gestão financeira da Administração Pública. O problema não reside necessariamente na vontade de fiscalizar, mas na insuficiência de meios para o fazer de forma abrangente e eficaz.

Mais recentemente, o mesmo fenómeno tornou-se visível na Assembleia da República. Deputados têm manifestado preocupação com limitações orçamentais que comprometem actividades essenciais de fiscalização. Missões parlamentares, visitas de trabalho e outras acções de controlo da actividade governativa dependem de recursos financeiros que nem sempre chegam na dimensão necessária.

Isto cria uma contradição difícil de ignorar, afinal o órgão responsável por fiscalizar o Executivo vê a sua capacidade de actuação condicionada pela disponibilidade financeira que o próprio Executivo canaliza. Ainda que não exista qualquer intenção deliberada de limitar a fiscalização, a simples existência desta dependência já levanta questões legítimas sobre a robustez do sistema.

Este raciocínio aplica-se ainda a outras instituições de controlo e fiscalização. A independência não se mede apenas pela letra da Constituição. Mede-se também pela capacidade de planear, executar actividades e tomar decisões sem receio de constrangimentos administrativos ou financeiros.

Nenhum poder deve depender da boa vontade de outro para exercer plenamente as suas competências. Quando isso acontece, instala-se uma relação de tutela informal incompatível com os princípios de uma democracia madura.

É precisamente por isso que a discussão levantada pelo Procurador-Geral da República merece ser aprofundada. O país precisa de debater não apenas os mecanismos de nomeação dos titulares dos órgãos de soberania e das instituições independentes, mas também os modelos de financiamento e gestão que garantam a sua autonomia efectiva.

Uma democracia forte não é aquela em que o Executivo funciona bem sozinho. É aquela em que todos os poderes funcionam bem, simultaneamente, fiscalizando-se mutuamente e actuando dentro das competências que a Constituição lhes atribui.

Moçambique não precisa de um Estado mais forte apenas no Executivo. Precisa de instituições fortes em todos os seus pilares. Precisa de uma Assembleia da República capaz de fiscalizar sem limitações, de tribunais dotados dos meios necessários para exercer controlo efectivo e de órgãos de justiça protegidos de qualquer forma de dependência política ou financeira.

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