Share this
- Primeira de derrota do Super Ministro num concurso que se suspeita que alguns iam “ficar ricos”
- Houve intervenção directa de João Matlombe na fase de recurso administrativo
- Ministério tentou isso para alegar que competência caberia à 1ª Secção do Tribunal Administrativo
- Tribunal encontra dúvidas na avaliação, na fundamentação da adjudicação e na capacidade do vencedor
- Negócio de 25 anos e investimento de 2,3 mil milhões de meticais levantam dúvidas sobre a rentabilidade
A Adjudicação de 37,1 milhões de dólares ao consórcio chinês Union Energy/Zhongmei para exploração da fronteira de Machipanda, foi anunciada com pompa e circunstância e celebrada por alguns grupos de interesse nos corredores do Ministério dos Transportes e Logística (MTL), mas para já fica suspensa após contestação judicial. O Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo acaba de suspender a sua eficácia, travando a assinatura do contrato e o início da sua execução, enquanto a Justiça investiga alegadas irregularidades e indício de corrupção e tráfico de influência que ensombram o concurso. A decisão surge depois de o processo ter sido contestado por um concorrente preterido, que denunciou suspeitas de favorecimento a um concorrente sem qualquer experiência e levou o caso ao Gabinete Central de Combate à Corrupção (GCCC). Naquela que pode ser a primeira grande derrota ao Super Ministro deste consulado, João Matlombe, que soma várias contestações em tribunais, após tentar sem sucesso arguir incompetência do tribunal, o ministério defendeu a legalidade do concurso, mas não demonstrou ao Tribunal que a paralisação temporária lesaria gravemente o interesse público
Evidências
O anúncio da concessão da fronteira de Machipanda por 25 anos, apresentado pelo Governo como um passo decisivo para modernizar uma das principais portas de entrada e saída de mercadorias do país, vai ter de esperar. A decisão judicial, consubstanciada no Acórdão n.º 153/TACM/CA/2026, de 24 de Setembro, representa um revés para o Ministério dos Transportes e Logística (MTL), que assegurou ao Tribunal que o concurso público internacional decorreu em estrita observância das normas de contratação pública e que a adjudicação recaiu legitimamente sobre a proposta com as melhores condições técnicas e financeiras para o interesse público.
Entretanto, os juízes entenderam que a execução imediata do acto poderia consolidar uma situação de facto consumado, tornando difícil ou até inútil a reposição da legalidade caso o recurso principal venha a ser julgado procedente. Por isso, determinaram que o Ministério se abstenha de celebrar o contrato de concessão, emitir a ordem de início dos trabalhos ou praticar quaisquer outros actos que consolidem os efeitos da adjudicação.
Embora a providência cautelar não constitua uma declaração definitiva de ilegalidade, nem prove a existência de corrupção, a decisão abre uma frente judicial num processo que o Evidências já tinha colocado sob escrutínio público, depois de identificar dúvidas sobre a experiência do consórcio vencedor e a sustentabilidade económica do modelo de negócio apresentado.
A intervenção judicial surge depois de a SAFAGA contestar os resultados do concurso, questionar os critérios usados para escolher o vencedor, levar as suas suspeitas ao Gabinete Central de Combate à Corrupção (GCCC) e avançar para a Justiça. Aquele concorrente levanta dúvidas sobre a avaliação das propostas, a fundamentação da adjudicação e a viabilidade económica do empreendimento.
O concurso, identificado pelo número 45A000141/CP/02/2025, destina-se ao desenvolvimento do Projecto Integrado da Fronteira de Machipanda. A iniciativa prevê a construção e modernização de infra-estruturas destinadas à circulação de mercadorias e passageiros, uma nova ponte internacional sobre o rio Machipanda e outras componentes necessárias ao funcionamento do posto fronteiriço.
O projecto foi apresentado como uma oportunidade para modernizar uma das principais portas de entrada e saída de mercadorias de Moçambique, melhorar a eficiência logística e reforçar a competitividade do Corredor da Beira.
Ministério defendeu a legalidade, mas não convenceu sobre a urgência
Perante o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, o Ministério dos Transportes e Logística sustentou que o procedimento decorreu em conformidade com as normas de contratação pública e que o contrato foi adjudicado à proposta que reunia as melhores condições técnicas e financeiras para o interesse público.
A tutela procurou também afastar a apreciação do processo pelo Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, argumentando que, por ter havido intervenção do ministro João Matlombe na fase de recurso administrativo, a competência caberia à Primeira Secção do Tribunal Administrativo.
Os juízes rejeitaram esse argumento, por entenderem que o acto directamente impugnado era a adjudicação praticada pela secretária permanente do Ministério, enquanto a decisão hierárquica posterior tinha natureza meramente confirmativa, sem alterar o conteúdo da decisão inicial.
Mas a questão mais relevante para a suspensão e que o entourage de João Matlombe temia foi outra. O Ministério não demonstrou que a paralisação temporária do procedimento provocaria uma lesão grave do interesse público.
O acórdão assinala expressamente que a entidade requerida não alegou que a suspensão causaria danos dessa natureza. O Tribunal considerou que a importância económica e social da modernização de Machipanda, por si só, não basta para provar que a interrupção temporária da adjudicação prejudicaria gravemente o interesse público.
Não foram apresentados, segundo o acórdão, elementos concretos que demonstrassem a perda de financiamento com prazo improrrogável, perigo para pessoas ou bens, interrupção de um serviço público existente ou outro impacto imediato de gravidade comparável.
É aqui que a defesa institucional do Ministério sofreu um grande golpe. Se, por um lado, a tutela assegurava ter escolhido a melhor proposta para o interesse público, por outro, não apresentou ao Tribunal elementos concretos que demonstrassem que impedir temporariamente a execução do contrato comprometeria esse mesmo interesse.
O Tribunal recordou que o interesse público não se resume à rapidez da execução de um projecto. Inclui igualmente a legalidade, a transparência, a igualdade entre concorrentes, a imparcialidade, a concorrência e a boa administração. Ou seja, num concurso público inquinado de vícios e suspeitas de corrupção ou tráfico de influências, o interesse público estaria em garantir lisura do processo e evitar que dinheiro garantido pelo suor dos moçambicanos vá parar em bolsos de um punhado de pessoas.
Tribunal identifica questões que exigem apreciação no processo principal
Na fundamentação do acórdão, os juízes consideraram juridicamente relevantes as questões levantadas pelo concorrente preterido, nomeadamente a insuficiência de fundamentação da adjudicação, a alegada omissão ou deficiente aplicação dos factores de avaliação, as dúvidas sobre a exequibilidade técnica e económico-financeira da proposta vencedora e a composição do júri.
O Tribunal sublinhou, contudo, que a apreciação realizada nesta fase é sumária e não antecipa a decisão definitiva sobre a validade do concurso. A suspensão procura, impedir que a assinatura do contrato e o início das obras criem direitos contratuais, compromissos financeiros e relações com terceiros que tornem excessivamente difícil reconstituir a situação anterior, caso a adjudicação venha a ser anulada.
O acórdão também esclarece que a providência não atribui automaticamente o projecto à Safaga ou ao Forbes Border Consortium. Uma eventual decisão favorável no processo principal poderá conduzir à reavaliação das propostas, à renovação de actos procedimentais ou, se legalmente justificado, à repetição do concurso.
A Union Energy/Zhongmei, indicada no acórdão como contra-interessada, não apresentou oposição perante o Tribunal, segundo o acórdão. O silêncio processual da empresa que se suspeita que esteja a ser beneficiada por gente com poder de decisão no ministério, não equivale, porém, a uma confissão das acusações formuladas pelo concorrente.
Concessão anunciada como avanço estratégico fica à espera da Justiça
A 28 de Julho, o Conselho de Ministros tomou a decisão de aprovar a concessão, posteriormente formalizada através do Decreto n.º 53/2026. A decisão foi apresentada como parte da estratégia de modernização das fronteiras e de reforço da competitividade dos corredores de desenvolvimento.
Em meio ao barrulho, em Setembro, o Governo voltou a divulgar os termos do projecto, incluindo a participação de 15% do Estado, através do Fundo de Estradas, e a previsão de 10% do capital social para o tecido empresarial local da província de Manica.
O plano contempla ainda a criação de cerca de 700 postos de trabalho directos nas fases de construção e operação, além da instalação de sistemas electrónicos de vigilância, cancelas inteligentes e soluções de gestão do tráfego de mercadorias.
São objectivos importantes para uma fronteira que desempenha um papel central na circulação de pessoas e bens entre Moçambique e o Zimbabwe. Mas a ambição de modernizar Machipanda não dispensa a demonstração de que o parceiro escolhido reúne as condições exigidas e de que a adjudicação respeitou os princípios da contratação pública.
A suspensão decretada a 24 de Setembro não anula a concessão nem determina o desfecho da disputa. Impede, isso sim, que o processo avance para a celebração e execução do contrato enquanto estiver pendente a apreciação judicial, nos termos definidos pelo Tribunal.
A questão que se coloca agora é se o Ministério conseguirá demonstrar, no processo principal, que a avaliação foi devidamente fundamentada e que a proposta vencedora foi seleccionada com base em critérios aplicados de forma transparente, objectiva e consistente.
Para já, o projecto que o Governo apresentou como uma transformação estratégica da fronteira de Machipanda terá de aguardar. E as dúvidas levantadas sobre a avaliação das propostas, a viabilidade económica e a transparência do concurso exigem respostas documentadas, tanto da tutela como dos órgãos responsáveis pela fiscalização e investigação.
Evidências já havia relatado impasse antes mesmo do anúncio final da adjudicação
A contestação à concessão não começou nos tribunais. Conforme revelou o Evidências na edição de 11 de Agosto, o resultado da avaliação das propostas foi notificado aos concorrentes a 3 de Junho de 2026, com a Union Energy/Zhongmei a ocupar o primeiro lugar, com 86 pontos, contra os 81 pontos obtidos pelo consórcio liderado pela Safaga International Management, associado ao Forbes Border Consortium.
A diferença de apenas cinco pontos tornou-se o centro de uma disputa em que o concorrente preterido questiona a ponderação de seis critérios de avaliação, a fundamentação da decisão do júri e a capacidade efectiva do vencedor para executar um projecto desta dimensão.
Na denúncia remetida ao GCCC a 16 de Junho, o consórcio contestatário apontou alegadas práticas anti-éticas na avaliação das propostas e defendeu a necessidade de reapreciação dos critérios utilizados. Entre os aspectos levantados estavam a falta de experiência em gestão de fronteiras por parte do concorrente supostamente favorecido, a capacidade de financiamento, a exequibilidade da proposta vencedora e a composição do júri.
O concurso envolve a construção e exploração de um complexo de infra-estruturas que inclui terminais internacionais de mercadorias e passageiros, novas pontes sobre o rio Machipanda, vias de ligação à Estrada Nacional n.º 6 e instalações de apoio ao funcionamento da fronteira de paragem única.
A dimensão do empreendimento e a duração da concessão, fixada em 25 anos, tornam particularmente relevante a transparência na selecção do parceiro privado. Durante um quarto de século, o concessionário ficará ligado à construção, operação, manutenção e gestão de infra-estruturas fundamentais para o Corredor da Beira e para as trocas comerciais entre Moçambique e o Zimbabwe.
Investimento de 2,3 mil milhões de meticais e rentabilidade sob questionamento
Uma das questões mais sensíveis levantadas na contestação diz respeito à viabilidade económico-financeira do projecto. Segundo os elementos divulgados pelo Evidências em Agosto, a análise financeira constante do processo apontava para um investimento global de aproximadamente 2,378 mil milhões de meticais, enquanto o resultado líquido acumulado projectado para os 25 anos da concessão seria de cerca de 1,344 mil milhões de meticais.
Os números foram utilizados pelo concorrente preterido para questionar a sustentabilidade do modelo de negócio e a forma como os critérios financeiros foram considerados na avaliação. A comparação, por si só, não permite concluir que o projecto seja inviável, pois seria necessário conhecer integralmente as projecções de receitas, custos, financiamento, riscos e fluxos de caixa. Ainda assim, levanta questões que exigem esclarecimento, sobretudo num empreendimento que envolve infra-estruturas estratégicas e uma concessão de longo prazo.
O júri terá justificado parte da diferença na classificação com as incertezas do calendário de execução apresentado pelo concorrente preterido. A proposta da Safaga previa um período de 54 meses, dos quais 24 para a pré-construção e 30 para a construção, embora apresentasse um programa alternativo de aceleração. O júri considerou que a redução do prazo dependeria de negociações bem-sucedidas com instituições financeiras.
O concorrente contestatário questiona, porém, se os mesmos critérios foram aplicados de forma consistente aos dois concorrentes e se a experiência e a capacidade de execução do consórcio vencedor foram devidamente ponderadas.
Ministério invoca processos pendentes para barrar acesso da imprensa aos documentos
No âmbito de seu trabalho investigativo, o Centro de Jornalismo Investigativo (CJI), em colaboração com o Jornal Evidências solicitou ao Ministério dos Transportes e Logística documentos essenciais para escrutinar o concurso de concessão da Fronteira de Machipanda.
Na Nota n.º 955/GM/MTL/2026, datada de 14 de Setembro de 2026, o Ministério reconhece que o pedido de documentação se enquadra no direito de acesso à informação, consagrado no artigo 48.º da Constituição da República de Moçambique e regulado pela Lei n.º 34/2014, de 31 de Dezembro. Apesar desse reconhecimento, a instituição considera que a disponibilização dos documentos deve aguardar pela conclusão dos procedimentos administrativos e judiciais em curso.
Entre os argumentos apresentados pelo Ministério estão a pendência de um recurso administrativo, a confidencialidade dos actos de avaliação, a protecção dos segredos comerciais e da propriedade intelectual dos concorrentes, bem como a necessidade de salvaguardar a eficácia da actuação administrativa.
A instituição sustenta que a divulgação antecipada das actas do júri, dos mapas de pontuação e das avaliações técnicas detalhadas poderá interferir com os procedimentos pendentes e afectar direitos de terceiros.
O Ministério invoca igualmente a participação submetida ao Gabinete Central de Combate à Corrupção (GCCC) e o regime de segredo de justiça aplicável a determinados actos de investigação criminal, enquadrando a restrição de acesso no contexto dos processos em curso.



Facebook Comments