Share this
Um breve lembrete sobre a laicidade do Estado
Shipeni Thovela
Em finais de Outubro, uma delegação de mulheres do Conselho Islâmico de Moçambique foi recebida na Assembleia da República, no quadro da auscultação pública da proposta de Lei de Liberdade Religiosa e de Culto. Levavam um pedido concreto: que o Estado oficialize o uso do hijab na fotografia do Bilhete de Identidade. A Directora-Adjunta da organização explicou que, para a mulher muçulmana, o véu é uma escolha livre e uma marca da sua identidade. A notícia correu as redes sociais com uma fotografia do encontro e, como já é costume, com muitos comentários feitos às pressas, uns a favor, outros contra, quase todos sem a lei à mão.
O pedido merece ser olhado com calma, porque toca num princípio que damos por adquirido e de que raramente falamos: Moçambique é um Estado laico. Os princípios, por mais sólidos que sejam no papel, só se mantêm firmes se forem lembrados de vez em quando, sobretudo quando alguém, de boa-fé e pelos canais próprios, pede ao Estado que dê um passo na direcção de uma crença.
O artigo 12 da Constituição estabelece que a República de Moçambique é um Estado laico e que a laicidade assenta na separação entre o Estado e as confissões religiosas. As confissões são livres na sua organização, nas suas funções e no culto, mas devem conformar-se com as leis do Estado. O mesmo artigo vai mais longe e afirma que o Estado reconhece e valoriza a actividade das confissões religiosas na promoção da tolerância, da paz e da unidade nacional. A nossa laicidade nunca foi de combate. O Estado moçambicano não tem religião, mas olha para a dos seus cidadãos com respeito, à distância certa.
O artigo 54 completa o quadro. Garante a todos a liberdade de praticar ou de não praticar uma religião e proíbe que alguém seja discriminado, perseguido, prejudicado, privado de direitos, beneficiado ou isento de deveres por causa da sua fé. A norma corta para os dois lados: o Estado não pode castigar uma mulher por usar o véu, nem fechar-lhe a porta de um serviço público por isso, mas também não pode criar, a favor de um grupo, uma regra que exista apenas porque esse grupo professa uma determinada fé. É neste equilíbrio que o pedido deve ser lido.
Parte da confusão nasce das palavras. Algumas notícias descreveram o hijab como o véu que cobre o rosto, o que é inexacto. O hijab cobre o cabelo, as orelhas e o pescoço, e deixa o rosto descoberto; o véu que só deixa ver os olhos chama-se niqab. A própria fotografia que circulou mostra as duas formas lado a lado, e é desta distinção que depende o resto da discussão.
A fotografia do Bilhete de Identidade serve para que quem a vê, seja um agente da polícia ou um funcionário do banco, confirmar num instante que o portador do documento é o seu titular. Com o BI biométrico, essa comparação passou a ser feita também por máquinas. As regras técnicas (rosto de frente, expressão neutra, fundo claro, cara descoberta) servem esse fim e nada têm de religioso.
Um lenço que cobre o cabelo mas deixa o rosto inteiro visível, da testa ao queixo, não impede a identificação de ninguém. Não há, por isso, razão de interesse público forte para obrigar uma mulher a retirá-lo diante de uma câmara, contra uma convicção sincera. As orientações da Organização da Aviação Civil Internacional, que servem de referência aos documentos biométricos em todo o mundo, vão no mesmo sentido: admitem coberturas de cabeça por motivos religiosos, desde que os traços do rosto se vejam com clareza, do queixo ao cimo da testa e de um lado ao outro da cara.
E a questão não diz respeito apenas às muçulmanas. Há moçambicanas que cobrem a cabeça por fé noutras igrejas, por tradição ou porque perderam o cabelo num tratamento. A solução certa é uma regra geral e neutra, que admita qualquer cobertura de cabeça usada por motivos religiosos, culturais ou de saúde, desde que o rosto fique completamente visível. Oficializar o hijab pelo nome seria coisa bem diferente. Uma regra assim põe o Estado a reconhecer, num documento oficial, o símbolo de uma confissão concreta. Amanhã outra confissão pedirá o mesmo para o seu, e depois outra, até o Estado se ver a fazer a lista oficial dos trajes religiosos aceites, precisamente o que um Estado laico deve evitar. A regra do rosto visível protege a mulher muçulmana com a mesma força e deixa o Estado no seu lugar. Acomoda a fé sem a oficializar.
Com o niqab, o raciocínio inverte-se. Um rosto coberto anula a razão de ser da fotografia, e aqui a restrição tem apoio sólido. O n.º 2 do artigo 56 da Constituição admite que o exercício dos direitos e liberdades seja limitado para salvaguarda de outros direitos ou interesses que a própria Constituição protege, como a segurança e a ordem públicas, que dependem de uma identificação fiável dos cidadãos. O artigo 18 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de que Moçambique é parte, também admite restrições à manifestação da fé quando necessárias à protecção da segurança e da ordem públicas. A forma pode e deve ser cuidada, com a fotografia captada por uma funcionária, em espaço reservado. Mas o rosto tem de aparecer.
O país já passou por uma discussão parecida, há mais de uma década, a propósito do lenço islâmico nas escolas públicas. O Conselho de Ministros esclareceu na altura que não havia razão para proibir as meninas muçulmanas de o usar nas aulas, por se tratar de uma questão de identidade religiosa, e a Ministra da Justiça observou que o caso só cresceu por falta de diálogo.
Noutros países, tribunais e órgãos de direitos humanos chegaram ao mesmo ponto. O Comité de Direitos Humanos das Nações Unidas, no caso Ranjit Singh contra França, considerou que obrigar um homem sikh a tirar o turbante para a fotografia do título de residência violava a sua liberdade religiosa, uma vez que o rosto ficava visível. Em Dezembro do ano passado, o Supremo Tribunal do México autorizou o hijab nas fotografias do passaporte, na condição de o rosto ficar totalmente descoberto.
O pedido do Conselho Islâmico tem ainda o mérito de expor um problema prático. Em Nampula, há mais de um ano, a organização queixou-se de restrições ao hijab nos serviços de Identificação Civil, e o governador da província reconheceu que a decisão cabia às autoridades centrais. Sem uma regra escrita e pública, cada balcão decide à sua maneira: a cidadã não sabe com o que contar e o funcionário fica sozinho perante uma questão delicada. O que falta é clareza administrativa, e não um favor a uma confissão.
Essa regra não deve ir para a nova Lei de Liberdade Religiosa e de Culto, embora seja aí que a discussão está a acontecer. Ela trata das confissões, do culto e dos direitos dos crentes. A fotografia do BI é matéria técnica da identificação civil e cabe nas normas desse serviço, com os mesmos critérios para todos os requerentes, crentes ou não. Pôr o véu na lei das religiões seria levar o Estado a legislar sobre trajes religiosos pelo nome; pô-lo no regulamento da identificação, através da regra do rosto visível, resolve o problema sem tocar no princípio.
Há também que reconhecer o que correu bem. O Conselho Islâmico apresentou o seu pedido pela via certa, numa auscultação pública e perante o parlamento, e a Assembleia da República ouviu-o. É assim que um Estado laico e uma sociedade religiosa devem conversar, com respeito de parte a parte e com a Constituição em cima da mesa. Entendida desta forma, a laicidade garante que o Estado pertence por igual a todos os moçambicanos, crentes de qualquer fé ou de nenhuma.
O Bilhete de Identidade não tem religião. E é justamente por não ter que pode servir a todos.



Facebook Comments