Última Hora: Pena máxima das dívidas ocultas são 12 anos e réus podem sair em três anos

DESTAQUE POLÍTICA
  • Réus completam quatro anos em Fevereiro e podem sair por bom comportamento
  • A partir de 2025 podem começar a requerer liberdade condicional

Tal como alertou o Evidências, na sua última edição, dentro de três anos, muito provavelmente, todos os réus do caso das dívidas ocultas podem sair em liberdade condicional, pois a pena máxima aplicada ao conhecido como núcleo duro do caso das dívidas ocultas, pelo juiz Efigênio Baptista, é de 12 anos de prisão. Tendo em conta que em Fevereiro vão completar quatro anos e em 2025 farão seis anos, metade da pena, os réus mais penalizados, neste caso António Carlos de Rosário, Ndambi Guebuza, Teófilo Nhangumele, Bruno Langa e Manuel Renato Matusse, estarão elegíveis à liberdade condicional, se se atestar o seu bom comportamento. Muito provavelmente alguns réus podem nem sequer recorrer da decisão do juiz.

Evidências

Os réus principais do caso das dívidas ocultas, que desde o início foi criticado por cingir-se ao considerado peixe miúdo, deixando de lado decisores políticos, foram condenados a penas que variam de 10 a 12 anos de prisão.

Assim, António Carlos do Rosário foi condenado a 12 anos, Gregório Leão a 12 anos, Angela Leão a 11 anos de prisão, Fabião Mabunda a 11 anos de prisão e multa de 64.800 meticais, Ndambi Guebuza a 12 anos de prisão e 162 mil meticais de multa, enquanto Teófilho Nhangumele “apanhou” 12 anos e 162 mil meticais de multa.

Por seu turno, Bruno Langa foi condenado a 12 de prisão e 252 mil meticais de multa; Cipriano Mutota a 10 anos e 32 400 meticais de multa. Por seu turno, Maria Inês Moiane foi condenada a 11 anos de prisão maior e 36 mil meticais de multa. Sérgio Namburete condenado a 11 anos de prisão e multa de 32.400 meticais, enquanto Manuel Renato Matusse apanhou 12 anos de prisão e multa de 35.100  meticais.

Cidonio Sitoe, Elias Moiane, Zulficar Hamad, Mbanda Henning, Crimildo Manjate, Khessaujee Pulshand, Simione Mahumane e Naimo Quimbine foram absolvidos e mandados em paz e em liberdade por não terem praticado qualquer acto ilegal.

Tudo indica que, dentro de três anos, os réus condenados à pena máxima, ou seja, 12 anos, podem estar em liberdade, pois terão já cumprido metade da pena e poderão sair em liberdade condicional por bom comportamento.

Segundo juristas ouvidos pelo Evidências, independentemente do crime, qualquer cidadão privado de liberdade pode beneficiar-se de liberdade condicional, desde que tenha bom comportamento, que deve ser atestado por parecer favorável do Director do Estabelecimento Penitenciário, ao Tribunal de Execução de Penas.

No número 2 do artigo 198 do Código de execução de penas, Lei 26/2019 de 27 de Dezembro, após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção.

Na alínea a) do numero 2 do artigo 203 da mesma Lei estabelece que é competência do conselho técnico auxiliar do tribunal de execução das penas com funções consultivas, podendo emitir parecer sobre a concessão de liberdade condicional, de liberdade para prova e de licenças de saída jurisdicionais e sobre as condições a que devem ser sujeitas;

A instrução do processo de Liberdade Condicional começa 90 dias antes da data admissível para a concessão de liberdade condicional, em que o juiz solicita, fixando prazo: a) relatório dos serviços penitenciários contendo avaliação da evolução da personalidade do recluso durante a execução da pena, das competências adquiridas nesse período, do seu comportamento prisional e da sua relação com o crime cometido; b) relatório dos serviços de reinserção social contendo avaliação das necessidades subsistentes de reinserção social, das perspectivas de enquadramento familiar, social e profissional do recluso e das condições a que deve estar sujeita a concessão de liberdade condicional, ponderando ainda, para este efeito, a necessidade de  protecção da vítima; e a instrução deve estar concluída até 60 dias antes da data admissível para a concessão da liberdade condicional.

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