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O Tribunal Supremo voltou atrás e julgamento de Venâncio Mondlane deverá beneficiar de uma transmissão televisiva e radiofónica parcial, cingindo-se a três momentos cruciais da audiência correspondentes à apresentação da acusação pelo Ministério Público, à defesa e prestação de declarações do arguido, e à subsequente leitura do acórdão final. A solução decorre de um modelo intermédio em preparação pelo Tribunal Supremo para formalização prévia à data de início da audiência principal, fixada para o próximo dia 17 de Novembro.
O despacho judicial, proferido a 17 de Setembro e tornado público, recusou a transmissão integral da audiência solicitada pela defesa, fundamentando que a proibição de captação de som e imagem no interior da sala constitui a regra-base do ordenamento processual penal moçambicano.
Contudo, o tribunal deixou em aberto a margem regulatória para definir excepções através de despacho autónomo, estabelecendo expressamente que “a regra-base no ordenamento processual penal moçambicano é a proibição da captação de som e imagem na audiência, funcionando a autorização judicial como excepção, e não como direito do requerente”.
A fundamentação jurídica do Supremo distingue a publicidade geral da audiência, salvaguardada pelo acesso presencial do público à sala de julgamentos, da transmissão audiovisual qualificada, reconhecendo que a ampla projecção mediática pode funcionar como mecanismo de controlo democrático e garantia de transparência, mas alertando para os riscos associados a um “auditório ilimitado, incontrolável e potencialmente sujeito a instrumentalização”. O tribunal sublinhou que a adopção de uma cobertura restrita resulta de uma ponderação casuística rigorosa para acautelar a serenidade da justiça.
Para justificar a exclusão das câmaras durante a fase de produção de prova, o acórdão invocou o direito comparado e a jurisprudência internacional, citando o acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos no caso B.P. contra Reino Unido para fundamentar a restrição da publicidade sempre que a exposição mediática possa prejudicar os interesses da justiça e a espontaneidade probatória. O Supremo frisou que “a testemunha que sabe que o seu rosto, a sua voz e as suas palavras estão a ser difundidos em tempo real para um auditório indeterminado e potencialmente hostil não é uma testemunha livre: é uma testemunha condicionada pelo medo”.
Com esta solução intermédia, o Tribunal Supremo visa equilibrar o escrutínio público e o princípio da publicidade formal com a protecção integral da prova testemunhal contra pressões externas, contaminação de depoimentos e instrumentalização política, assegurando que os momentos de maior centralidade jurídica e institucional cheguem ao público sem comprometer a segurança e a regularidade processual do julgamento.



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