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O Acórdão n.º 6/CC/2026 do Conselho Constitucional retirou da ordem jurídica várias disposições do Regulamento de Controlo de Tráfego de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 48/2025, mas não resolveu a questão que esteve na origem da sua aprovação. O tribunal definiu quem tem competência para legislar sobre uma matéria que interfere com direitos fundamentais. Ficou por responder outra pergunta: de que instrumentos deve o Estado dispor para investigar crimes que hoje passam, em grande medida, pelas redes de telecomunicações?
Quando aprovou o regulamento, o Governo sustentou que a criminalidade tinha mudado mais depressa do que a legislação. Apontou o terrorismo em Cabo Delgado, o crescimento das burlas electrónicas, a expansão do cibercrime e a utilização de plataformas digitais por redes criminosas para justificar a necessidade de actualizar os instrumentos legais colocados à disposição das autoridades. Chamadas telefónicas, mensagens, aplicações encriptadas e outras formas de comunicação digital passaram a ocupar um lugar central na preparação e execução de muitos crimes, tornando insuficientes mecanismos concebidos para uma realidade tecnológica completamente diferente.
Foi sobre a resposta escolhida pelo Executivo, e não sobre esse diagnóstico, que o Conselho Constitucional se pronunciou. Os juízes observaram que a Lei das Telecomunicações “não contém qualquer norma que autoriza a vigilância estrutural e permanente das comunicações”, concluindo que o Decreto n.º 48/2025 carecia de uma autorização legislativa da Assembleia da República. Na leitura do tribunal, o Governo utilizou um regulamento para criar um regime jurídico que a Constituição reserva à lei.
A fundamentação desenvolve essa ideia ao longo de várias páginas. O acórdão recorda que “não se deve extrapolar o poder regulamentar, instituindo decretos que renovam a ordem jurídica, a pretexto de regulamentar uma lei” e acrescenta que um regulamento “não deve inovar nem sequer criar obrigações (…) inexistentes na lei primária”. A partir daí conclui que o Executivo acabou por substituir-se ao legislador numa matéria que afecta directamente direitos, liberdades e garantias.
Depois de identificar esse vício, o Conselho Constitucional não apreciou o conteúdo das normas impugnadas. O acórdão afirma expressamente que “fica prejudicada a apreciação da inconstitucionalidade material”, pelo que o tribunal não chegou a decidir se os mecanismos previstos no regulamento eram necessários, adequados ou proporcionais. Decidiu apenas que um regime desta natureza não podia resultar de um decreto do Conselho de Ministros sem uma lei aprovada pela Assembleia da República.
O contexto que levou o Governo a avançar com o regulamento, porém, manteve-se inalterado. As redes de telecomunicações continuam a desempenhar um papel central nas burlas electrónicas, na circulação de capitais de origem ilícita, na comunicação entre grupos criminosos e na coordenação de actividades que atravessam fronteiras. Em muitas investigações, os dados produzidos pelas comunicações digitais passaram a integrar a prova recolhida pelas autoridades, ao lado de outros meios tradicionais de investigação.
Foi precisamente por envolver comunicações privadas e dados pessoais que o Conselho Constitucional entendeu tratar-se de uma matéria reservada ao legislador. Na perspectiva do tribunal, a definição dos poderes das autoridades, das obrigações impostas aos operadores e das garantias dos cidadãos não podia resultar apenas de um regulamento do Governo. Caberia à Assembleia da República definir o alcance dessas medidas, estabelecer os respectivos limites e criar mecanismos de fiscalização compatíveis com a protecção dos direitos fundamentais.
É para esse plano que o acórdão remete agora a discussão. O Parlamento terá de decidir se o quadro legal existente responde às exigências colocadas pelo terrorismo, pelo cibercrime e pela criminalidade organizada ou se o país necessita de uma nova lei sobre o controlo do tráfego das telecomunicações. O Decreto n.º 48/2025 deixou de produzir efeitos por decisão do Conselho Constitucional. A forma como o Estado procurará responder aos desafios que estiveram na origem desse diploma passará, a partir de agora, pelo debate legislativo.



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